Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em saber se a extinção do processo por abandono da causa prescinde da intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente, para tal fim, a intimação eletrônica dirigida exclusivamente ao seu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, condiciona-se à prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exigência expressa do § 1º do mesmo dispositivo legal. Trata-se de requisito formal cuja inobservância acarreta a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível Conhecida e Provida. Tese de julgamento: “A extinção do processo de execução por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, exige, como requisito indispensável de validade, a prévia intimação pessoal da parte exequente para manifestação, não sendo suprida tal formalidade pela mera intimação de seu advogado, ainda que por meio eletrônico, sob pena de configurar error in procedendo e violação ao devido processo legal, conforme disposto no § 1º do referido artigo.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A., objetivando a reforma da Sentença de ID nº 39138071, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Francisco Vieira Medeiros, com fundamento no abandono da causa. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando que o juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito em inobservância ao previsto no artigo 485, §1° do Código de Processo Civil. Aduz que não houve intimação pessoal do autor e, além disso, não restou caracterizada nenhuma circunstância que ensejasse a extinção do feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em suma, o error in procedendo, argumentando que a extinção por abandono pressupõe a sua intimação pessoal, formalidade não observada na origem, o que viola o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Pugna, assim, pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à primeira instância para o seu regular prosseguimento. Sem apresentação de Contrarrazões. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. O cerne da questão cinge-se à verificação da regularidade do procedimento que culminou na extinção do feito por abandono da causa. A sistemática processual civil, ao tratar da extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor, estabelece um rito específico, cuja observância é condição sine qua non para a validade do ato sentencial. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, contudo, impõe uma formalidade essencial: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Nesse contexto, a exigência de intimação pessoal da parte não se afigura como um formalismo exacerbado, mas como uma garantia processual que visa a certificar a ciência inequívoca do autor sobre a sua inércia e as consequências dela advindas, notadamente a extinção do processo. A ratio essendi da norma é evitar que a parte seja surpreendida com o fim prematuro da lide, muitas vezes decorrente de falha na comunicação com seu representante judicial ou de outros percalços alheios à sua vontade de prosseguir com a demanda. No caso em apreço, os autos revelam que, o juízo de origem determinou a intimação do patrono do autor para impulsionar o processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, advertindo expressamente que a medida ocorreria “independente de intimação pessoal” (ID n° 39138068). A inobservância do requisito da intimação pessoal do exequente, ora Apelante, macula de nulidade a sentença exarada nos presentes autos. A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º) . 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts . 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts . 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mes
Apelação Cível Conhecida e Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.