Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, § 2º, III, C/C § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ORAL E PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MOTOCICLETA COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS APREENDIDA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO ACUSADO. ADULTERAÇÕES EM CHASSI, MOTOR, ETIQUETA IDENTIFICADORA E PLACA MERCOSUL. ACUSADO QUE ADMITE A PROPRIEDADE E A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO POR MEIO DE REDE SOCIAL. COMERCIANTE DE MOTOCICLETAS HÁ MAIS DE DEZ ANOS. DEVER REFORÇADO DE CAUTELA. EXPRESSÃO "DEVESSE SABER" CONTIDA NO TIPO PENAL. IRREGULARIDADES PERCEPTÍVEIS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA APENAS EM RELAÇÃO ÀS MOTOCICLETAS LOCALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO VEÍCULO RECONHECIDO COMO DE PROPRIEDADE DO RÉU. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL CONFIGURADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE PRESERVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, c/c § 3º, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. Segundo a denúncia, policiais militares receberam informação acerca da existência de motocicletas clonadas em frente à loja do apelante e, ao realizarem diligência, localizaram três motocicletas com sinais identificadores adulterados, sendo uma delas apreendida no interior do estabelecimento comercial e reconhecida pelo acusado como de sua propriedade. A defesa suscita nulidade da sentença por alegada inversão do ônus da prova, pleiteia absolvição por insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, requer o afastamento da causa de aumento prevista no § 3º do art. 311 do Código Penal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em indevida inversão do ônus da prova e afronta ao sistema acusatório; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova que o apelante sabia ou devesse saber da adulteração dos sinais identificadores da motocicleta apreendida em seu estabelecimento; (iii) determinar se a conduta foi praticada no exercício de atividade comercial, para fins de incidência do art. 311, § 3º, do Código Penal; (iv) verificar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (v) analisar a proporcionalidade da prestação pecuniária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A referência constante da sentença acerca da incumbência defensiva de demonstrar a boa-fé na aquisição do veículo não caracteriza inversão ilícita do ônus da prova, em consonância com a jurisprudência desta Corte. A nulidade da sentença não se configura quando a condenação se encontra fundamentada em conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial, composto por depoimentos testemunhais, interrogatório do acusado e laudo pericial. 4. O delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal pune também a conduta daquele que "devesse saber" da adulteração do veículo, permitindo a aferição do elemento subjetivo a partir das circunstâncias concretas do caso. 5. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão, pelas fotografias e pelo laudo pericial, que identificou adulterações no chassi, no motor, na etiqueta identificadora e na placa Mercosul da motocicleta apreendida no interior da loja do acusado. 6. Os depoimentos prestados pelos policiais militares mostraram-se coerentes e harmônicos entre si, confirmando que o veículo reconhecido pelo apelante apresentava sinais de adulteração. 7. O próprio acusado admitiu ser proprietário da motocicleta localizada no interior do estabelecimento comercial, afirmando tê-la adquirido por meio de anúncio em rede social. 8. O apelante exerce atividade comercial de compra e venda de motocicletas há mais de dez anos, circunstância que lhe impõe dever reforçado de cautela quanto à procedência e regularidade dos veículos negociados. 9. As adulterações constatadas no veículo apresentavam irregularidades perceptíveis a pessoa que trabalha na área, inclusive em elementos externos de identificação, circunstância incompatível com a alegação de absoluto desconhecimento da ilicitude. 10. A qualificadora prevista no art. 311, § 3º, do Código Penal incide quando demonstrado que a conduta ocorreu no contexto da atividade comercial exercida pelo agente, hipótese evidenciada pela apreensão do veículo adulterado no interior da loja destinada à venda de motocicletas. 11. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado admite apenas a posse e aquisição do veículo, mas nega ciência acerca da adulteração e o dolo da conduta. 12. A pena pecuniária fixada em 01 (um) salário-mínimo revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto e à atividade econômica desempenhada pelo apelante. 13. O pedido de parcelamento da prestação pecuniária não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, haja vista a expressa autorização já concedida na sentença. 14. Ausentes elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, deve ser preservado o direito do apelante de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311, § 2º, III, § 3º e § 4º; CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0206187-58.2024.8.06.0001, Rel. Des. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 24.09.2024; TJRS, Apelação Criminal nº 50092809220248210070, Rel. Des. Rogerio Gesta Leal, Quarta Câmara Criminal, j. 11.12.2025; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 545. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso de Apelação Criminal para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.