Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ART. 1°, XIV, DO DECRETO-LEI N.° 201/67 – PREFEITO MUNICIPAL – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – JUSTA CAUSA – EXISTÊNCIA DE CRIME EM TESE – PRESENÇA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DENÚNCIA RECEBIDA. I. Caso em exame 1. Denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Pará, em desfavor do Prefeito do município de Parauapebas, acusado da prática do crime previsto no art. 1°, XIV, do Decreto-Lei n.° 201/67. 2. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) se saber se a denúncia apresentada pelo dominus litis, preenche os requisitos legais dispostos no art. 41, do Código de Processo Penal; ii) se saber se a exordial acusatória descreve corretamente o fato tido como criminoso, conforme determina o art. 395, inciso I, do CPP. 3. Razões de decidir 3. A peça acusatória, preenche integralmente os requisitos legais dispostos no art. 41, do Código de Processo Penal, bem como, descreve de forma satisfatória e pormenorizada o fato tido como criminoso, disposto no art. 1°, XIV, do Decreto-Lei n.° 201/67, permitindo ao acusado o pleno exercício do direito de defesa, existindo nos autos provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, que apontam para a prática de crime em tese, que trata do descumprimento de ordem judicial. 4. Na espécie, as alegações apresentadas no decorrer da resposta preliminar, tratam do próprio mérito da ação penal e devem ser dirimidas no curso da instrução probatória, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por certo, vigora nesta fase o princípio do in dubio pro societate, pois, há indícios da prática de crime por parte do denunciado, provenientes da contratação irregular de servidores, desrespeitando ordem proferida por autoridade judicial, responsável pelos feitos da Fazenda Pública e Execução Fiscal do município de Parauapebas. 5. Dispositivo e tese 5. Denúncia recebida sem o afastamento do alcaide. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.° 201/67; art. 1°, XIV; CPP, arts. 41 e 395, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AP 0003382-10.2018.8.14.0000, Rel. Juíza Convocada Rosi Maria Gomes de Farias, j. 09/12/2019; TJPA, AP 0811689-46.2020.8.14.0000, Rel. Des. Raimundo Holanda Reis; j. 03/05/2021; TJPA, AP 0001223-94.2018.8.14.0000, Rel. Des. Ronaldo Marques Valle, j. 17/02/2022.
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Seção de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; César Bechara Nader Mattar Júnior; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da Seção de Direito Penal - (91) 3205-3331 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.