Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 332, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é cabível o julgamento liminar de improcedência com fundamento no art. 332, I, do CPC, em demandas que discutem a inexistência de contratação de empréstimo consignado, bem como avaliar se a sentença violou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal ao indeferir, de plano, a produção de provas requeridas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento liminar previsto no art. 332 do CPC pressupõe situação de manifesta improcedência do pedido, o que não se verifica em ações que alegam inexistência de contratação de empréstimo consignado e impugnam a autenticidade dos documentos apresentados, por demandarem instrução probatória. 4. A 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA impõe à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato, mediante juntada do instrumento contratual ou documento que revele a manifestação de vontade do consumidor, afastando a possibilidade de julgamento liminar quando houver controvérsia fática relevante. 5. A ausência de citação e de dilação probatória comprometeu o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo. 6. A concessão da justiça gratuita é possível mediante simples declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos elementos suficientes para afastá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A improcedência liminar com base no art. 332, I, do CPC não é cabível em ações que envolvam empréstimos consignados alegadamente não contratados por pessoa analfabeta, quando não demonstrado documentalmente o cumprimento das formalidades legais para validade do contrato”. Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL COELHO em face da sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no artigo 332,I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID 44922646): “(...) Conforme a 2ª Tese do Tema IRDR n. 05 (NUT (CNJ) n. 8.10.1.000007), a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, o que está expresso no art. 2º do Código Civil, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessário a utilização de procuração ou escritura públicas para firmar negócios jurídicos financeiros. Lado outro, conforme também se constata através da inicial, em nenhum momento, a parte autora argumenta que o contrato indicado na inicial foi celebrado com vício de consentimento (art. 138 do CC). Por outro lado, a parte autora não apresentou os extratos do período do contrato, quando deveria demonstrar que não recebeu a quantia principal, violando, assim, o disposto no art. 373, inciso I do CPC, o que resta só reafirma o teor da 1ª Tese do Tema IRDR n. 05. Ora, sendo a petição inicial o marco preclusivo para apresentação dos documentos, máxime se observado que a parte requerente não alega ausência de contrato, mas sim ausência de cumprimento aos requisitos do art. 595 do CC, pode ser aplicado o disposto no art. 434 do CPC. A respeito do tema, é o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA, Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, estando a pretensão inaugural em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR's admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, à luz do que prescreve o art. 332, inciso I do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, as quais permanecerão suspensas, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita”. A Apelante interpôs o recurso (ID nº. 44922648), sustentando, em síntese: cerceamento de defesa, ante ausência da necessária instrução processual; ter a decisão se baseado em uma interpretação equivocada do IRDR 53983/2016 do TJMA; a condição de analfabeto impõe a observância de formalidades específicas para a validade do contrato, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, o que não foi observado no caso. Requer, preliminarmente, sejam concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça; no mérito, seja a sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, sendo o réu devidamente citado para apresentar o instrumento de contrato. Contrarrazões apresentadas no ID nº 44922649. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Em relação à concessão dos benefícios da assistência gratuita, verifico não existirem nos autos elementos hábeis a justificar a alteração da capacidade financeira da Apelante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, levam à conclusão pela manutenção da concessão dos benefícios já deferidos, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A decisão proferida no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA, usada como fundamento da sentença, embora afirme serem os analfabetos plenamente capazes de firmar negócios jurídicos, impôs à Instituição Financeira o dever de demonstrar a pactuação do empréstimo com a apresentação do contrato, senão vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embo
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.