Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A., ao reconhecer ausência de interesse processual em razão do fracionamento de demandas semelhantes. O apelante sustenta inexistência de conexão entre as ações, violação ao acesso à justiça e requer a reforma da sentença, bem como a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada genericidade da procuração impede o prosseguimento da demanda; e (ii) estabelecer se o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, envolvendo contratos distintos, mas baseadas em mesma causa de pedir remota, caracteriza ausência de interesse processual e abuso do direito de demandar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de invalidade da procuração não prospera, pois o instrumento de mandato atende às exigências do art. 105 do CPC, inexistindo demonstração concreta de vício de representação, falsidade documental ou ausência de autorização para o ajuizamento da ação. 4. A irregularidade de representação, quando existente, deve ser sanada na forma do art. 76 do CPC, sendo inviável a extinção do processo com fundamento apenas em alegação genérica de procuração ampla. 5. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 6. O ajuizamento, em curto intervalo temporal, de múltiplas ações semelhantes contra diversas instituições financeiras, inclusive contra o mesmo banco réu, revela estratégia de fracionamento indevido de demandas com identidade substancial de causa de pedir e pedidos. 7. O fato de as ações envolverem contratos distintos não afasta a conexão entre as demandas quando todas decorrem da alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário e objetivam reparação patrimonial e moral. 8. A pulverização artificial das demandas viola os princípios da boa-fé, da cooperação, da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, configurando abuso do direito de ação nos termos do art. 187 do Código Civil. 9. A reunião das pretensões em único processo mostra-se medida adequada para evitar decisões contraditórias e racionalizar a atividade jurisdicional, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 10. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo apelante, corroborada pelos documentos constantes dos autos, autoriza a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada unicamente para deferir o benefício da justiça gratuita ao apelante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §3º, art. 55, §3º; CC, art. 187; CDC, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ, STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 697.536/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 30002170520258060056, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/10/2025; TJCE, Apelação Cível - 30008179320258060066, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/10/2025; TJCE, Apelação Cível - 30006567020248060114, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/10/2025; TJCE, Apelação Cível - 30001964920258060114, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/07/2025. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.