Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA ANTES DAS ECs Nº 20/1998 E 41/2003. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que reconheceu o direito à recomposição da gratificação de chefia incorporada aos proventos de servidora aposentada, com base na equivalência ao cargo atual (DAI-1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a gratificação incorporada deve ser atualizada conforme o cargo comissionado atual, com base na paridade remuneratória assegurada pela Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Servidora faz jus à paridade, por ter se aposentado antes das reformas constitucionais. 4. A transformação da função comissionada não altera o direito adquirido. 5. A atualização da gratificação deve observar a equivalência funcional com o cargo DAI-1. 6. Inaplicável o Tema 41 do STF ao caso. 7. Correta a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e da SELIC a partir de 09/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. A gratificação incorporada por servidor aposentado antes das ECs nº 20/1998 e 41/2003 deve ser atualizada conforme a evolução do cargo equivalente. 2. A reclassificação da função de chefia não afasta o direito à paridade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 20/1998, art. 3º, § 3º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 10.460/1988, arts. 265 e 267. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.962/MT (Tema 156), RE 563.965/RN (Tema 41); STJ, AgRg no RMS 33322/GO; TJGO, ApCiv 5566863-68.2024.8.09.0051 e outros. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5095349-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV APELADA: TEREZINHA RABELO NUNES RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e do duplo grau, mas lhes negar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.