Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO E REDUÇÃO DE ICMS MEDIANTE FRAUDE FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E CONSCIENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO. PENA READEQUADA PARA UM DOS RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO DE UM RECURSO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Erivan Leandro de Oliveira e Alécio Clementino Alves contra sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB que os condenou por supressão de tributos estaduais (ICMS), com base no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, combinado com o art. 71 do CP e a causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. As defesas pleitearam, em síntese, a absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os elementos necessários à condenação pelos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90, especialmente a materialidade, a autoria e o dolo; (ii) avaliar a correção da dosimetria das penas aplicadas, especialmente quanto à agravante da reincidência e ao regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva restou demonstrada por meio do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída, conforme exige a Súmula Vinculante nº 24 do STF. A autoria foi comprovada pela gestão de fato e técnica da empresa, demonstrada por provas fiscais, contábeis e testemunhais, evidenciando a atuação dos réus na estruturação e manutenção da fraude tributária continuada. O crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente a demonstração de dolo genérico, consistente na vontade consciente de suprimir ou reduzir tributo, não se confundindo com mera inadimplência fiscal. O argumento de ausência de dolo, por dificuldades financeiras, não prospera, pois não exclui a responsabilidade penal quando demonstrada a adoção de condutas fraudulentas para evitar o pagamento de tributos. A condenação não se funda em responsabilidade penal objetiva, mas em prova robusta que demonstra a atuação deliberada dos réus para fraudar o fisco. As alegações de nulidades no processo administrativo fiscal não são matéria de competência da jurisdição penal, devendo ser apreciadas na esfera cível ou administrativa. Em relação à dosimetria da pena de Erivan Leandro de Oliveira, afastada a agravante da reincidência por ausência de trânsito em julgado anterior à prática dos fatos, remanescendo a agravante do art. 61, II, "g", do CP. Aplicada corretamente a causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, diante do elevado valor sonegado e do prejuízo coletivo, com exasperação proporcional. A pena de Alécio Clementino Alves foi mantida, ante a inexistência de vícios na fundamentação e dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Alécio Clementino Alves desprovido. Recurso de Erivan Leandro de Oliveira parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena. Tese de julgamento: Comprovadas a materialidade e a autoria da supressão de tributos com dolo genérico, é cabível a condenação pelo art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, mesmo diante de eventual inadimplência financeira. O juízo penal não é competente para examinar vícios do processo administrativo fiscal que resultou na constituição do crédito tributário. A reincidência exige que o novo crime seja cometido após o trânsito em julgado da condenação anterior; se praticado antes, configura apenas maus antecedentes. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 é aplicável quando demonstrado grave dano à coletividade e elevado montante sonegado. A pena aplicada deve observar os princípios da proporcionalidade e individualização, com regime inicial definido conforme o quantum final da reprimenda.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso interposto por Alécio Clementino Alves e dar provimento parcial ao recurso interposto por Erivan Leandro de Oliveira
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Câmara Especializada Criminal · TJPB · presidente: Carlos Martins Beltrão Filho
Composição: Carlos Martins Beltrão Filho (presidente); João Benedito da Silva; Joás de Brito Pereira Filho; Márcio Murilo da Cunha Ramos; Ricardo Vital de Almeida; Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.