Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO EM EXAME DE COLONOSCOPIA. PERFURAÇÃO DE INTESTINO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO CDC E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVA PERICIAL. NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico durante exame de colonoscopia, ocasião em que se reconheceu negligência no atendimento prestado e se fixou indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal para regularização da representação processual; (ii) saber se é possível rediscutir a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a eficácia da cláusula compromissória; (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão da ausência de realização da perícia médica; e (iv) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade por suposta falta de intimação pessoal para constituição de novo patrono do requerido, observando-se o princípio pas de nullité sans grief, especialmente quando não houve a prática de atos processuais relevantes e sobreveio a informação do óbito do demandado. 4. A discussão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sobre a cláusula compromissória se encontra abarcada pela preclusão consumativa, uma vez que já decidida anteriormente no processo, sendo confirmada na via recursal. 5. A preclusão da prova pericial ocorreu em razão da inércia da parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide. 6. O valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a orientação jurisprudencial desta Corte, inexistindo motivo para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de cerceamento de defesa por falta de intimação pessoal para regularização da representação processual. 2. A rediscussão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da cláusula compromissória é inviável quando já decidida anteriormente, operando-se a preclusão consumativa. 3. A inércia da parte quanto ao pagamento dos honorários periciais acarreta a preclusão da prova técnica e autoriza o julgamento antecipado da lide. 4. O valor fixado a título de danos morais deve ser mantido quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 e 507; CDC, art. 51, VII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5949335-64.2024.8.09.0112; TJGO, AC 0030150-24.2016.8.09.0083; TJGO, AI 5370631-49.2025.8.09.0051; TJGO, AC 5836593-85.2024.8.09.0051; TJGO, AC 5363068-14.2022.8.09.0017; TJGO, AC 5631635-08.2022.8.09.0149; TJGO, AC 5537862-03.2023.8.09.0074; TJGO, AC 0349575-12.2006.8.09.0051; TJGO, AC 5569907-60.2020.8.09.0011; TJGO, AC 5129143-45.2018.8.09.0051; TJGO, AC 5425230-49.2020.8.09.0006; TJGO, AC 0416189-18.2014.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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