Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Lindinalva Neres Campos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de Banco Bmg S/A. A parte autora alegou nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, sustentando ausência de consentimento válido, vício de informação e abusividade da modalidade (RMC), bem como requereu realização de perícia grafotécnica. A sentença rejeitou os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: a) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; b) se o contrato de cartão de crédito consignado é nulo ou abusivo; c) se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, julgando antecipadamente a lide quando o conjunto probatório for suficiente (arts. 355, I, 370 e 371 do CPC). A perícia grafotécnica mostra-se inadequada quando não há impugnação específica da autoria da assinatura, mas apenas alegação de vício de consentimento, matéria insuscetível de comprovação por tal meio de prova. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação, pois o julgamento antecipado implica indeferimento implícito das provas consideradas desnecessárias, desde que haja motivação suficiente. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STF). No mérito, restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, mediante documentos assinados pela autora e acompanhados de comprovação de saque e utilização. Não há prova de vício de consentimento, falha no dever de informação ou prática abusiva, sendo legítima a utilização da reserva de margem consignável (RMC), especialmente quando inexistente margem para empréstimo consignado tradicional. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), tampouco demonstrou má-fé da instituição financeira. Inviável a conversão do contrato em empréstimo consignado, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais, diante da regularidade da contratação e da ausência de ilicitude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e a prova requerida é inadequada ao fato controvertido. A perícia grafotécnica é cabível apenas para aferição da autoria da assinatura, não sendo meio idôneo para demonstrar vício de consentimento ou ausência de compreensão do contrato. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) quando comprovada a adesão consciente do consumidor e inexistente prova de abusividade ou falha na prestação do serviço. A ausência de comprovação de vício contratual ou ilicitude impede a declaração de nulidade, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 355, I, 370, 371, 373, I, 464, §1º, 489, §1º, IV, 1.012 e 1.025; CDC, arts. 1º, 3º, §2º, 6º, VIII, 39, IV e V, 42, parágrafo único, 46 e 51; CC, arts. 884 e 885; MP 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 297 .
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.