Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução baseada em Cédula Rural Hipotecária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especificamente: (i) obscuridade ou contradição quanto à validade da cláusula de vencimento da dívida; e (ii) omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 4. O acórdão enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada as teses apresentadas no recurso, especialmente quanto à validade da cláusula contratual de vencimento e à inaplicabilidade do CDC. 5. A pretensão recursal consiste na rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 6. O acórdão reproduziu cláusulas contratuais apenas para ilustrar os fundamentos jurídicos, sem incorrer em vício de fundamentação. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configuram vícios de omissão, obscuridade ou contradição a fundamentação clara e coerente que afasta expressamente as teses recursais. 2. A rediscussão do mérito da decisão não se admite pela via dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 46 e 51, VI; CC, art. 783. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1791107/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.05.2021, DJe 18.06.2021.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.