Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegação de fraude na contratação de cartão consignado com RMC e descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) validade da contratação do cartão com RMC; (ii) legalidade dos descontos efetuados; (iii) responsabilidade da instituição financeira por danos morais e materiais; (iv) adequação do valor da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. Ausente contrato escrito ou eletrônico, não há prova da contratação válida, sendo indevido o desconto no benefício. Configurado o dano moral, fixado em R$ 3.000,00, diante do abalo sofrido e da função punitiva da indenização. Cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Diante de comprovado depósito de R$ 1.016,00, deve haver compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato válido impede descontos no benefício previdenciário vinculados à RMC. A falha bancária enseja responsabilidade objetiva e reparação por dano moral. É devida a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável. Deve-se compensar valores eventualmente creditados ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 927, 884, 389, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 362, 43 e 54; TJPI, Apelações Cíveis nºs 0801044-69.2024.8.18.0077, 0800723-63.2019.8.18.0027, 0800518-40.2022.8.18.0088, 0800211-63.2019.8.18.0065.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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