Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019. COMPETÊNCIA ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC. TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. TEMA 100 DO STF. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento definitivo de sentença, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação de fazer e pagar, com base na modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se a modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto às alíquotas de contribuições previdenciárias para militares estaduais, com validade dos recolhimentos até 1º de janeiro de 2023, pode afetar uma decisão judicial transitada em julgado antes da referida modulação, no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema 1.177 da Repercussão Geral), modulou os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, permitindo a manutenção dos descontos previdenciários realizados nos moldes dessa lei até 1º de janeiro de 2023. A partir dessa data, as contribuições devem observar a legislação estadual, como a Lei Estadual nº 18.277/2022 no caso do Estado do Ceará. 4. Conforme o Tema 733 do STF (RE 730462), a declaração de inconstitucionalidade não produz automática reforma ou rescisão de sentenças anteriores transitadas em julgado. Contudo, o Tema 100 do STF (RE 586.068/PR) estabeleceu que, nos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, é possível alegar a inexigibilidade do título judicial fundado em "aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição" quando houver pronunciamento jurisdicional do STF em controle difuso ou concentrado, mesmo que o trânsito em julgado da fase de conhecimento tenha ocorrido antes da decisão do STF. 5. A vedação à ação rescisória nos Juizados Especiais (Art. 59 da Lei nº 9.099/95) não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial contrariar a interpretação da Suprema Corte, admitindo-se a impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição, em prazo equivalente ao da ação rescisória, conforme o Tema 100 do STF. 6. A decisão do juízo de primeiro grau, ao extinguir o cumprimento de sentença em razão da inexigibilidade da obrigação, alinha-se à orientação do STF, preservando a higidez das contribuições previdenciárias até a data modulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: "A declaração de inconstitucionalidade e a modulação de efeitos pelo STF em Repercussão Geral (Tema 1.177) podem fundamentar a inexigibilidade de título judicial transitado em julgado, mesmo que anterior à decisão do STF, sendo aplicável o Tema 100 do STF aos Juizados Especiais para permitir a alegação da inexigibilidade do título executivo judicial, em observância à supremacia da Constituição e à proteção da coisa julgada em sua relativização". Dispositivos relevantes citados: Art. 924, inc. III, c/c 535, inc. III, §§ 5º, 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil (CPC). Lei Federal nº 13.954/2019. Lei Estadual nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750/SC (Tema 1.177 - Repercussão Geral). STF, RE 730462 (Repercussão Geral - Tema 733), Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015. STF, RE 586.068/PR (Repercussão Geral - Tema 100), Rel. Min. Rosa Weber, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/11/2023. Precedentes da 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02340802920218060001, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgado em 28/01/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02811617120218060001, Relatora: MONICA LIMA CHAVES, julgado em 28/01/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Recurso conhecido e não provido. "
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.