Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833797-10.2018.8.14.0301 APELANTE: JORGE LUIZ VANZELER DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: Des.ª Luzia Nadja Guimarães Nascimento ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público – TJPA ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda da Capital – Belém/PA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-DIRETOR DE UNIDADE PRISIONAL. RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS EM TROCA DE REGALIAS A PRESOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, I, DA LEI Nº 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SANÇÕES PROPORCIONAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JORGE LUIZ VANZELER DE SOUZA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, condenando o apelante, ex-diretor da Central de Triagem de São Brás, pela prática de esquema ilícito consistente no recebimento de dinheiro, bebidas e presentes de familiares de presos em troca de regalias indevidas, como visitas fora do horário regular, alimentação diferenciada, transferência de internos e alocação em celas especiais, além de desvio de materiais públicos e utilização de servidores subordinados para fins particulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de abertura de prazo para alegações finais; (ii) estabelecer se a conduta imputada configura ato doloso de improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021; (iii) determinar se a absolvição criminal por insuficiência de provas repercute na esfera cível; e (iv) verificar se as sanções aplicadas observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de alegações finais quando, após regular intimação para especificação de provas, o réu permanece inerte e o processo é julgado antecipadamente, sem abertura de fase instrutória. 4. A apresentação de alegações finais não constitui etapa autônoma e obrigatória na ação de improbidade administrativa quando não há produção de prova em audiência ou instrução probatória posterior à contestação. 5. A ausência de prazo específico para alegações finais não configura cerceamento de defesa se a parte não demonstra prejuízo concreto nem indica argumento relevante que poderia alterar o resultado do julgamento. 6. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, especialmente quando a parte teve oportunidade de requerer provas e permaneceu silente. 7. A Lei nº 14.230/2021 exige dolo específico para configuração dos atos de improbidade administrativa, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado na Lei nº 8.429/1992. 8. O conjunto probatório demonstra que o apelante atuou de forma deliberada, organizada e reiterada para obter vantagens patrimoniais indevidas em razão do cargo de diretor de unidade prisional. 9. Os depoimentos colhidos no Processo Administrativo Disciplinar confirmam o recebimento sistemático de dinheiro, bebidas e presentes em troca de regalias indevidas concedidas a presos e familiares. 10. A conduta se enquadra no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/1992, por envolver recebimento de vantagem econômica de pessoas interessadas em ações ou omissões decorrentes das atribuições do agente público. 11. A absolvição criminal fundada no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas, não vincula a esfera cível, pois apenas a absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria repercute nas demais instâncias. 12. As sanções aplicadas revelam-se proporcionais à gravidade, reiteração e organização do esquema ilícito, praticado em ambiente prisional e contra pessoas em situação de dependência institucional. 13. A multa civil fixada em 24 vezes a remuneração percebida na data dos fatos mostra-se adequada diante da impossibilidade de quantificação exata do acréscimo patrimonial ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido, com gratuidade da justiça deferida. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o réu, regularmente intimado para especificar provas, permanece inerte e o processo é julgado antecipadamente. 2. O recebimento de vantagens indevidas por diretor de unidade prisional em troca de regalias a presos configura ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. 3. A configuração do ato de improbidade administrativa exige dolo específico após a Lei nº 14.230/2021, demonstrado pela vontade livre e consciente de obter vantagem patrimonial indevida em razão do cargo público. 4. A absolvição criminal por insuficiência de provas não impede a responsabilização civil por improbidade administrativa. 5. As sanções por improbidade devem observar a gravidade, a reiteração e o impacto institucional da conduta praticada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §3º, 282, §1º, 355, I, e 1.012, caput; CPP, art. 386, VII; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§2º e 3º, 9º, I, 12, I, 17, §§10-E e 10-F, II, e 17-C, IV, “a”; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199; STF, AgR no HC 148391/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.156.872/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2023; STJ, MS 7.681/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 26.06.2013. A C Ó R D Ã O
Recurso desprovido, com gratuidade da justiça deferida.
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