Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO TJCE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA COM O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA JÁ DETERMINADO EM SENTENÇA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PACIENTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE E VOLTOU A DELINQUIR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza que, ao proferir sentença condenatória, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva já decretada. 2. A defesa sustenta que a decisão é nula por ausência de fundamentação idônea, requerendo a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva após a condenação foi suficientemente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se a existência de condições pessoais favoráveis do paciente autoriza a concessão da liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória apresenta fundamentação concreta e individualizada, destacando a gravidade do delito, o modus operandi e a premeditação da conduta, indicando periculosidade do agente e risco à ordem pública. 5. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme exigido pelo art. 312 do CPP, com elementos que evidenciam a reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outro processo criminal (nº 0232998-55.2024.8.06.0001), no qual, mesmo após ser beneficiado com medidas cautelares, voltou a delinquir. 6. A fundamentação judicial considerou a necessidade de segregação como medida para evitar a prática de novos delitos, diante do perigo concreto à ordem pública, nos termos da jurisprudência consolidada no Enunciado da Súmula 52 do TJCE. 7. A existência de ocupação lícita, residência fixa e bons antecedentes não é suficiente, por si só, para afastar a prisão preventiva, quando demonstrada, de forma objetiva, a presença dos pressupostos e fundamentos legais. 8. Também não se mostra adequada a substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP, uma vez que tais providências seriam ineficazes para neutralizar o risco concreto gerado pelo estado de liberdade do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: ¿1. É legítima a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar quando demonstrada sua necessidade. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando ineficazes para conter o risco de reiteração criminosa.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 10.826/2003, art. 16; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Habeas Corpus nº 0622785-88.2025.8.06.0000, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 20.05.2025; TJCE, Habeas Corpus nº 0630238-71.2024.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 23.07.2024; TJCE, Habeas Corpus nº 0633481-23.2024.8.06.0000, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 24.09.2024; TJCE, Súmula 52. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da ordem de habeas corpus para denegá-la, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de junho de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Habeas corpus conhecido e denegado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.