Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne “todos” os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Não há vilipêndio ao princípio da colegialidade da decisão monocrática, exarada pelo Relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 3. Não logra cognoscibilidade o agravo regimental cuja impugnação (a determinado óbice de admissibilidade recursal – in casu Súmula n. 7/STJ) – encontra-se dissociada dos fundamentos assentados na decisão agravada. Atração da Súmula n. 182/STJ. 4. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte de Uniformização, a ausência de “dialética” e “estratificada” impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada – prolatada por esta Relatoria – impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 5. Na espécie, a defesa limitou-se a afirmar, de forma desconexa ao caso vertente, que o fato da agravante ser foragido não é circunstância judicial digna de servir como parâmetro para o cálculo da pena. Todavia, não infirmou o pacífico entendimento deste Tribunal Superior, na esteira de que a prática de novo crime durante cumprimento de reprimenda prévia justifica a exasperação da pena-base por meio da valoração negativa da conduta social (AgRg no AREsp n. 2.616.563/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024, grifamos), por denotar elevado e "transcendente" grau de censurabilidade no comportamento do apenado, perante o meio social (externo) a que orbita. 6. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 7. Agravo regimental não conhecido.
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