Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA ILIQUIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com cobrança, reconheceu o direito de servidora pública municipal à progressão horizontal por merecimento, com o consequente pagamento das diferenças salariais retroativas, em face da omissão do ente público em realizar a necessária avaliação de desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão da Administração Pública em instituir e realizar a avaliação de desempenho impede a concessão da progressão horizontal por merecimento prevista em lei; e (ii) saber se a edição de nova lei municipal, que reestruturou o plano de carreira, revogou o direito à referida progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A inércia da Administração Pública em regulamentar e efetivar a avaliação de desempenho, requisito para a progressão funcional, não pode obstar o direito subjetivo do servidor que preenche os demais critérios legais, como o temporal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. O servidor não pode ser penalizado pela desídia do ente público. 4.A edição de lei posterior que reestrutura o plano de cargos e salários, sem dispor expressamente sobre a revogação do instituto da progressão funcional ou ser materialmente incompatível com ele, não afasta a vigência das normas que garantem tal direito. A revogação tácita não se presume, conforme o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 5.Em relações jurídicas de trato sucessivo mantidas com a Fazenda Pública, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.As limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem óbice ao reconhecimento de direito subjetivo do servidor a vantagens pecuniárias previstas em lei, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075. 7. Por se tratar de sentença ilíquida, em razão da necessidade de apuração do valor devido, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive sua base de cálculo, deverá ser postergada para o momento da liquidação do julgado, de ofício, modifica-se a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença modificada, de ofício. Tese de julgamento: “1. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode servir de obstáculo ao direito subjetivo do servidor à progressão funcional prevista em lei, quando preenchidos os demais requisitos. 2. A edição de nova lei que reestrutura o plano de carreira não revoga o direito à progressão funcional previsto em legislação anterior, salvo disposição expressa em contrário ou incompatibilidade material manifesta. 3. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º; Lei Municipal nº 1.176/1997, arts. 12 e 172; Código de Processo Civil, art. 330, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 85; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.075. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Liliana Bittencourt Apelação Cível n. 5211851-06.2025.8.09.0085 2ª Câmara Cível Comarca de Itapuranga Apelante: Município de Itapuranga Apelado: Cleide Maria Rodrigues Relatora: Dra. Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo Grau
acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, sentença modificada de ofício
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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