Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE AUTODECLARAÇÃO RACIAL. CANDIDATO RECONHECIDO COMO COTISTA EM CERTAME ANTERIOR PELA MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança originário impetrado por candidato ao cargo de Investigador de Polícia Judiciária – Edital n. 1/2025-SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025 – que, após obter resultado desfavorável na entrevista de heteroidentificação e ter seu recurso administrativo indeferido, pleiteia a manutenção na lista de cotistas raciais, amparando-se em autodeclaração e em aprovação anterior como cotista em concurso público regido pela mesma pessoa jurídica de direito público – o Estado de Mato Grosso do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para impugnar o ato de heteroidentificação; e (ii) verificar se o indeferimento da autodeclaração racial, sem motivação específica e individualizada e em contradição com reconhecimento anterior da mesma condição racial pelo Estado de Mato Grosso do Sul em certame anterior, configura ilegalidade apta a embasar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada para impugnar ato de heteroidentificação quando a ilegalidade se evidencia de plano pela prova pré-constituída, dispensando dilação probatória. 4. O STF, no Tema 1420 (ARE 1553243 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/09/2025), fixou que o Poder Judiciário pode controlar o ato de heteroidentificação para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a legalidade do procedimento. 5. O dever de motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei n. 9.784/1999 e no art. 93, inc. IX, da CF/1988, exige fundamentação clara, coerente e individualizada. O ato que se limita a registrar genericamente a ausência de traços fenotípicos, sem especificar os elementos analisados no candidato concreto, viola esse dever e pode ser revisado pelo Judiciário. 6. A aprovação do candidato como cotista racial em concurso público anterior conduzido pelo Estado de Mato Grosso do Sul – mesma pessoa jurídica de direito público – cria expectativa legítima de coerência administrativa. O comportamento posterior da Administração que, sem demonstrar qualquer mudança fenotípica ou reavaliação objetivamente fundamentada, afasta idêntica condição previamente reconhecida, configura venire contra factum proprium, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. 7. A vedação à utilização de documentos e certidões de concursos anteriores (item 4.2.6 do Edital e art. 18, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual n. 15.788/2021) aplica-se à banca avaliadora, mas não impede que o Judiciário, no exercício do controle de legalidade, considere o histórico administrativo do próprio Estado para aferir a coerência e razoabilidade do ato impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Revogação do ato de indeferimento da autodeclaração racial. Tese de julgamento: É cabível o mandado de segurança para impugnar ato de heteroidentificação em concurso público quando, amparado em prova pré-constituída, o candidato demonstra que: (i) foi reconhecido como cotista racial em certame anterior conduzido pela mesma pessoa jurídica de direito público; e (ii) o indeferimento da autodeclaração carece de motivação específica e individualizada, limitando-se a referências genéricas ao fenótipo. A vedação editalícia à utilização de certidões de outros concursos dirige-se à comissão avaliadora, não obsta o controle jurisdicional da legalidade e da coerência do comportamento estatal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, e art. 93, inc. IX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Lei n. 12.288/2010, art. 1º, parágrafo único, inc. IV; Lei n. 12.990/2014, arts. 2º e 3º; Lei n. 15.142/2025, art. 2º; Lei n. 9.784/1999, art. 50; Decreto Estadual/MS n. 15.788/2021, arts. 13, 14, 16, 18, §§ 1º e 2º; Edital n. 1/2025-SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025, item 4.2.6. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/06/2017, DJe 07/05/2018; STF, ARE 1553243 RG (Tema 1420), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/09/2025, DJe 19/09/2025; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 23/10/2023; TJMS, AC n. 0825863-72.2024.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 12/06/2025; TJMS, MS Cível n. 1418025-95.2025.8.12.0000, 2ª Seção Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 26/03/2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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1ª Seção Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Alexandre Branco Pucci; Ana Carolina Ali Garcia; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.