Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL PELO AFIANÇADO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 327 E 328 DO CPP. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, objurgando decisão que declarou a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, inclusive a suspensão do processo e do prazo prescricional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão versa sobre: (i) se a citação editalícia foi válida diante dos esforços realizados para localizar o réu; e (ii) se a nulidade declarada pelo juízo de origem encontra respaldo em eventual prejuízo ao réu. III. Razões de decidir 3. Em retrospectiva fática aos elementos dos autos, observa-se que o acusado Marcos Francisco Lucena foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 28, §1º da Lei de Drogas e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (fl. 16). Na ocasião, o réu assinou o termo de fiança e efetuou o pagamento desta, no importe de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), comprometendo-se das ¿exigências dos arts. 327 e 328 do CPP¿ (fls. 23/26). 4. No ato do recebimento da denúncia, o juízo de primeiro grau determinou a citação do acusado no endereço informado em sede inquisitorial ¿Sitio São Felipe, Zona Rural, Brejo Santo/CE¿ (fl. 39). No entanto, o Oficial de Justiça não logrou êxito na citação pessoal, tendo a genitora do réu afirmado que ¿Marcos Francisco Lucena teria se mudado daquele local¿ e ¿tentaria entrar em contato com este, avisá-lo da audiência, pegaria seu endereço atual e concederia a esta Secretaria¿ (fl. 44). 5. O Ministério Público Estadual se manifestou às fls. 49/53, requerendo a citação por edital e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, ante a inexistência de outros endereços diversos no sistema SIEL/TER-CE e INFOSEG. Esgotados todos os meios para localização do acusado, o juízo a quo acolheu o pleito ministerial e publicou e citação editalícia (fls. 55/58). A referida citação restou infrutífera, haja vista o transcurso do prazo assinalado sem qualquer manifestação da defesa. 6. Após diversas diligências empreendidas pelo Órgão Ministerial por aproximadamente 05 (cinco) anos, restou frutífera a citação do réu no endereço de sua companheira Jucilene Ferreira da Silva, ora indicado às fls. 84/85. Desta feita, o acusado apresentou a Defesa Prévia (fls. 99/101), informando o mesmo endereço constante no Inquérito Policial ¿Sítio São Felipe, Zona Rural, Brejo Santo/CE¿. No entanto, conforme narrado anteriormente, o magistrado de primeiro grau declarou a nulidade da citação editalícia e de todos os atos processuais decorrentes, inclusive a suspensão do processo e do prazo prescricional, o que não merece guarida. Explico: 7. A citação por edital ou citação ficta, prevista nos artigos 361 e 366 do Código de Processo Penal, é uma medida de exceção, que só pode ser utilizada quando todas as outras formas de citação pessoal foram esgotadas. Em acréscimo, o Informativo nº 506 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: ¿É nulo o processo a partir da citação na hipótese de citação editalícia determinada antes de serem esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal do réu¿. 8. Lado outro, na ocasião de pagamento de fiança tomada por termo, torna-se obrigação do afiançado o comparecimento à autoridade em sede inquisitorial e durante a instrução criminal em juízo, além da obrigatoriedade de informar e requerer previamente à autoridade processante a mudança de residência, conforme dispõe os arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal. No caso concreto, o réu Marcos Francisco Lucena efetuou o pagamento da fiança, inclusive com a respectiva assinatura do Termo de Fiança (fls. 23/26), cujo teor cientifica o afiançado das exigências contidas nos artigos 327 e 328 do CPP. 9. Além disso, é possível afirmar que o Ministério Público Estadual empreendeu esforços na tentativa de localizar o réu em endereços diversos e, somente obteve êxito na última tentativa, por ocasião da citação no endereço da companheira do acusado, indicado nos autos, após diligências que perduraram por aproximadamente cinco anos. 10. Não obstante, ainda que a citação editalícia deva ser utilizada apenas em caráter excepcional, o contexto fático dos autos demonstra que o réu não cumpriu sua obrigação legal de informar a autoridade processante acerca de sua mudança de endereço, em evidente descumprimento do disposto nos artigos 327 e 328 do CPP, contribuindo para sua não localização. 11. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de demonstração do efetivo prejuízo ocasionado ao réu deve ser considerada ao analisar nulidades processuais. Além de que, na hipótese de inexistência de endereço diverso nos autos, não há nulidade do processo por ausência de diligências prévias à citação por edital. (STJ - AgRg no HC: 855574/CE, Relator: Ribeiro Dantas, DJe 28/02/2024) 12. Assim, reconhece-se a validade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, impondo-se o regular prosseguimento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Tese de julgamento: "O descumprimento da exigência de comunicação de endereço pelo afiançado/acusado afasta a nulidade processual decorrente da citação por edital, em consonância com os artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 327, 328, 361 e 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2145642/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 855574/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.02.2024.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.