Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). IMPRONÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUTORIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE NÃO PODE ESTAR LASTREADA EM CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS. IMPRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face da sentença proferida pela Vara Única Criminal de Tianguá, que impronunciou os réus Jonas da Silva Souza, Jorge Oliveira da Cunha, Edinaldo da Costa Rodrigues, Benedito Claudemar Xavier de Lima e Francisco Santos da Silva pela prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV; art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, II; e art. 288, caput, todos do Código Penal. A decisão foi fundamentada na ausência de indícios de autoria. 2- Analisando as provas produzidas em juízo, não se verificaram elementos probatórios consistentes que vinculem os réus à autoria dos crimes. 3- Testemunhos de "ouvir dizer" não corroborados por outras provas judiciais são insuficientes para justificar a submissão dos réus ao Tribunal do Júri. 4- O princípio do in dubio pro societate não prevalece diante da insuficiência de provas para a formação do juízo de pronúncia, prevalecendo o princípio da presunção de inocência. 5- A impronúncia não implica absolvição definitiva, podendo o processo ser reaberto caso surjam novas provas nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 6- Por todo exposto, constatada a ausência de lastro probatório suficiente para a pronúncia, a manutenção da impronúncia é medida que se impõe. 7- Recurso conhecido e desprovido. Impronúncia mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a Apelação Criminal, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a Apelação Criminal, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.