Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pela defesa, em face de sentença que condenou o Apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e majorado pelo repouso noturno, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A defesa pleiteia o afastamento da substituição, sob o argumento de que as penas alternativas seriam mais gravosas que o cumprimento da reprimenda em regime aberto. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia central reside em determinar se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando preenchidos os requisitos legais do artigo 44, da Lei Substantiva Penal, pode ser afastada a pedido do condenado, sob a alegação de ser-lhe mais gravosa que o cumprimento da pena em regime aberto. III. Razões de decidir: 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos constitui um poder-dever do magistrado quando satisfeitos os requisitos legais objetivos e subjetivos, representando um benefício ao condenado e um instrumento de política criminal que visa evitar o encarceramento e promover a ressocialização. 4. A alegação de que as penas restritivas de direitos seriam mais gravosas que o cumprimento da pena em regime aberto carece de amparo jurídico. A pena privativa de liberdade, mesmo em regime aberto, impõe uma restrição mais severa ao direito de ir e vir do que as sanções alternativas, que buscam a punição e a reeducação do apenado sem retirá-lo do convívio social. 5. A escolha da modalidade de sanção penal não é uma faculdade do réu, mas uma prerrogativa do Poder Judiciário, que deve aplicar a lei de forma fundamentada, observando os princípios da necessidade e da suficiência da pena. 6. O juízo sentenciante, verificando o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44, da Lei Substantiva Penal — pena inferior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça, primariedade do réu e circunstâncias judiciais favoráveis —, agiu em estrita conformidade com a legislação ao operar a substituição, não havendo falar em reforma da decisão neste ponto. IV. Dispositivo: 7. Apelação Criminal conhecida, mas não provida. Dispositivos relevantes citados: artigos 43, 44, 59, 65, 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.