Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. PODERES DE PREVENÇÃO E SANEAMENTO DO JUÍZO. TEMA 1.198 DO STJ. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ESCLARECIMENTOS E RATIFICAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE ABUSIVIDADE FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO NÚMERO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO IMEDIATA À OAB. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA IRREGULAR DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DE ELEMENTOS CONCRETOS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais ajuizada contra instituição financeira, diante da constatação de múltiplas demandas propostas pela autora sob o patrocínio do mesmo advogado, determinou sua intimação para justificar a manutenção das ações, demonstrar eventual tentativa de solução administrativa e ratificar o interesse no prosseguimento do feito, bem como ordenou a imediata expedição de ofício à OAB/PA para apuração de eventual desvio ético-disciplinar do patrono. A agravante sustenta a individualização das relações contratuais discutidas, a existência de tentativa administrativa prévia e a ausência de elementos concretos que justifiquem a comunicação disciplinar. Deferidos, no segundo grau, a gratuidade da justiça e o efeito suspensivo exclusivamente quanto à expedição do ofício à OAB/PA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que, além de determinar diligências de saneamento, ordena a imediata comunicação do advogado à OAB para apuração disciplinar; (ii) estabelecer se indícios de litigância predatória autorizam a intimação da parte para esclarecer a ciência da demanda, a individualização da relação contratual, a tentativa de solução administrativa e o interesse no prosseguimento do feito; (iii) determinar se a multiplicidade de ações patrocinadas pelo mesmo advogado permite, isoladamente, presumir litigância predatória, conexão, litispendência ou fracionamento artificial de demandas; e (iv) definir se a expedição de ofício à OAB, fundada essencialmente no número de ações e sem prévio contraditório ou individualização de conduta irregular do advogado, pode ser imediatamente determinada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada e admite Agravo de Instrumento quando a urgência torna inútil o exame posterior da questão em apelação, circunstância presente na ordem de imediata comunicação à OAB, apta a produzir repercussões profissionais e institucionais antes do julgamento diferido. 4. O art. 139, III e IX, do CPC atribui ao magistrado poderes para prevenir atos contrários à dignidade da justiça, suprir pressupostos processuais e sanear vícios, permitindo a adoção de cautelas destinadas a confirmar a ciência da parte, a autenticidade da postulação e a existência concreta da pretensão. 5. O Tema 1.198 do STJ autoriza, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada e proporcional de emenda da petição inicial e de providências destinadas à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, observadas as circunstâncias do caso concreto e as regras de distribuição do ônus da prova. 6. A multiplicidade de demandas patrocinadas pelo mesmo advogado pode justificar diligências de verificação, mas não constitui, isoladamente, prova de litigância predatória nem autoriza presunção irrefragável de ilicitude, exigindo-se elementos objetivos, como repetição abusiva de causa de pedir e pedido, ausência de individualização dos fatos, desconhecimento da ação pela parte ou outro dado concreto revelador de desvio de finalidade. 7. A existência, no caso, de alegações referentes a contratos distintos, instituições financeiras diversas, reclamação administrativa perante o PROCON/PA e documentos relativos à renda, aos descontos e ao histórico de empréstimos impede a conclusão imediata pela inexistência da pretensão ou pela utilização abusiva do processo, sem prejuízo da realização de diligências para confirmação desses elementos. 8. A intimação da agravante para confirmar a ciência da demanda, esclarecer a individualização do contrato discutido, demonstrar a tentativa administrativa alegada e ratificar o interesse no prosseguimento constitui medida reversível, proporcional e compatível com os poderes de direção e saneamento do processo, desde que considerados os documentos já juntados aos autos. 9. A conexão exige comunhão de pedido ou de causa de pedir, e a mera multiplicidade de ações não permite reconhecer conexão, litispendência ou fracionamento artificial sem demonstração individualizada da identidade entre as demandas. 10. A exigência de esclarecimentos sobre tentativa de solução administrativa pode integrar diligência de saneamento, mas não constitui condição geral e indispensável ao exercício do direito de ação, cabendo ao Juízo examinar previamente os documentos já apresentados pela parte. 11. A determinação de emenda ou complementação da petição inicial deve indicar precisamente o vício ou elemento ausente, conforme o art. 321 do CPC, não sendo legítima a exigência genérica de documentos que já constem dos autos. 12. Os arts. 9º e 10 do CPC asseguram o contraditório prévio e vedam decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação, salvo as hipóteses legalmente excepcionadas. 13. A comunicação à OAB não constitui, por si só, sanção disciplinar, mas, quando fundada em suspeita de desvio ético, possui aptidão para produzir efeitos concretos na esfera profissional do advogado e, por isso, não deve decorrer automaticamente da quantidade de ações antes do esclarecimento dos fatos que possam caracterizar a irregularidade. 14. O art. 77, § 6º, do CPC reserva ao órgão de classe ou à corregedoria a apuração de eventual responsabilidade disciplinar do advogado, sem impedir que o magistrado oficie à instituição competente quando fatos concretos e individualizados justifiquem a providência. 15. A ausência de indicação de falsidade da procuração, desconhecimento da ação pela autora, falta de autorização, duplicidade concreta de pedidos ou outra conduta específica do advogado impede, neste momento, a comunicação imediata à OAB fundada essencialmente no volume de demandas. 16. O afastamento da comunicação imediata não impede que o Juízo de origem, após o contraditório, a realização das diligências e a análise individualizada dos autos, determine nova comunicação à OAB caso identifique elementos concretos de eventual irregularidade profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento é cabível, pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, quando a decisão interlocutória determina comunicação imediata à OAB e a postergação de seu exame para a apelação puder tornar inútil a tutela recursal. 2. Indícios concretos de litigância abusiva autorizam o magistrado a determinar, de forma fundamentada, específica e proporcional, diligências destinadas a verificar a ciência da parte, a autenticidade da postulação, a individualização da relação jurídica e o interesse processual. 3. A multiplicidade de ações patrocinadas pelo mesmo advogado não constitui, isoladamente, prova de litigância predatória, conexão, litispendência ou fracionamento artificial de demandas. 4. A determinação de emenda ou complementação da petição inicial deve indicar precisamente o que deve ser corrigido ou esclarecido e considerar os documentos já constantes dos autos. 5. A comunicação à OAB fundada em suspeita de irregularidade profissional exige elementos concretos e individualizados e não pode decorrer automaticamente do número de demandas antes da formação adequada do contraditório. 6. O afastamento da comunicação imediata à OAB não impede nova determinação pelo Juízo de origem caso, após o contraditório e a análise individualizada dos autos, sejam identificados elementos concretos de eventual irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 55, caput e § 3º, 77, § 6º, 104, § 2º, 105, 139, III e IX, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV, 1.015, 1.029, § 1º, e 1.036 e seguintes; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos; STJ, REsp nº 2.232.682/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.08.2026, DJEN 11.09.2026; STJ, REsp nº 2.277.090/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.09.2026, DJEN 17.09.2026; STJ, REsp nº 2.238.236/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.05.2026; STJ, Súmula nº 83; TJPA, Apelação Cível nº 0800253-64.2021.8.14.0062, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 27.01.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0800005-93.2024.8.14.0062, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 09.12.2025.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.