Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INSS – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – AUXÍLIO-ACIDENTE MANTIDO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) – CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE Constatada a incapacidade parcial e permanente do autor, para o exercício de sua atividade laboral habitual, decorrente dessa atividade, mesmo que tenha sido readaptado para outra função, deve ser reconhecido seu direito ao recebimento do auxílio-acidente, na forma prevista na norma de regência. Quanto à renda mensal inicial do auxílio-acidente, deve incidir até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado o percentual de 50% do salário-de-benefício, em observância ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O termo inicial para o início do pagamento do benefício é da cessação do auxílio-doença ou do indeferimento do pedido administrativo. Conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, reconhece-se a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação. Norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Correção da sentença procedida neste ponto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.