Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Manuel Bernardo da Silva contra sentença que, nos autos de ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e a legalidade dos descontos realizados. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e oral para comprovação de alegado analfabetismo; e (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado é inválido, apto a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base no acervo documental já constante dos autos. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de cerceamento de defesa. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, e Súmula 297 do STJ. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor ao consumidor. A alegação de analfabetismo não se comprova nos autos, sendo insuficiente para invalidar o contrato, sobretudo diante da existência de assinaturas do autor em diversos documentos. Inaplica-se o art. 595 do Código Civil e a tese firmada em IRDR do TJCE quando não demonstrada a condição de analfabetismo do contratante. O contrato atende aos requisitos de validade previstos nos arts. 104 e 107 do Código Civil, inexistindo vício de consentimento ou fraude. A regularidade da contratação legitima os descontos realizados, afastando a repetição de indébito. Inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal impede o reconhecimento de responsabilidade civil e a condenação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.