Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. CLÁUSULA DEL CREDERE. ESTORNO DE COMISSÕES. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, sob alegação de omissão quanto à distinção entre a vedação à cláusula del credere e a não aquisição do direito à comissão por falta de liquidação da venda, bem como quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à distinção entre a vedação à cláusula del credere e a ausência de aperfeiçoamento da venda, prevista no art. 33, § 1º, da Lei nº 4.886/1965; e (ii) saber se houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, diante das regras relativas à mora em obrigações ilíquidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à distinção entre a cláusula del credere e a ausência de aperfeiçoamento da venda. O acórdão embargado examinou a prova documental e reconheceu que os estornos decorreram da inadimplência posterior dos clientes, hipótese distinta da não constituição da comissão por falta de liquidação da venda. 4. O art. 33, § 1º, da Lei nº 4.886/1965 não autoriza o estorno de comissões já constituídas em razão da inadimplência posterior dos adquirentes. A transferência do risco empresarial por essa prática é vedada pelo art. 43 da mesma lei. 5. Não há omissão quanto ao termo inicial da correção monetária. O acórdão embargado fundamentou a incidência da correção desde cada desembolso indevido na natureza da obrigação e na função de recomposição do poder aquisitivo da moeda. 6. A pretensão de obter nova análise das questões sob fundamentos jurídicos diversos não caracteriza vício de omissão. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito. 8. O pedido de prequestionamento não altera os limites dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nas condições previstas no dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: ''1.Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a distinção entre a vedação à cláusula del credere e a ausência de aperfeiçoamento da venda, ainda que a parte discorde da conclusão adotada. 2. A pretensão de reexaminar matéria já decidida sob fundamento jurídico diverso caracteriza rediscussão do mérito e não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.''
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e não acolhê-los
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.