Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TST · Acórdão
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. ANÁLISE CONJUNTA. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento aos recursos de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que os recorrentes não observaram o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveram o trecho dos embargos de declaração em que foi requerido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão reputada omissa. Nas razões dos agravos de instrumento, os agravantes não impugnam especificamente esse fundamento, limitando-se a renovar as alegações relacionadas à nulidade do acórdão regional e ao mérito da controvérsia. Incide, portanto, o óbice da Súmula 422, I, do TST. A existência de óbice processual que impede o exame da matéria de fundo prejudica a análise da transcendência. Agravos de instrumento não conhecidos, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA CONSTRUTORA CMDR LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DEFESA DE INTERESSE DO SÓCIO EXECUTADO. ART. 18 DO CPC. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da empresa executada por ilegitimidade recursal, ao fundamento de que a controvérsia dizia respeito exclusivamente ao direito do sócio executado, em razão de medida destinada à constrição de créditos a ele dirigidos, não sendo possível à pessoa jurídica defender, em nome próprio, interesse alheio, nos termos do art. 18 do CPC. A agravante sustenta que não pretendia apenas defender interesse do sócio, pois buscava a extinção integral da execução em razão da alegada quitação do crédito no juízo da recuperação judicial. Contudo, a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal Regional sob fundamento de natureza processual e infraconstitucional, sem emissão de tese de mérito acerca da competência do juízo recuperacional, da novação ou da quitação do crédito trabalhista. Nesse contexto, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente poderia ocorrer de forma reflexa, circunstância que não atende à exigência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. As alegações relacionadas ao art. 114 da Constituição Federal e ao Tema 90 da repercussão geral do STF não atingem diretamente a ratio decidendi do acórdão recorrido, que se restringiu à legitimidade recursal da executada. Não se verifica transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO AUGUSTO MARTINEZ DE ALMEIDA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA 214 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do sócio executado por considerar interlocutória a decisão que determinou a expedição de ofício à empresa Samotracia Meio Ambiente e Empreendimentos Ltda. para transferência à conta judicial de eventuais créditos destinados ao executado, até o limite da execução, aplicando o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula 214 do TST. O agravante sustenta que a decisão não possui natureza meramente interlocutória, porquanto também indeferiu a pretensão de extinção da execução fundada na alegada quitação integral do crédito no juízo recuperacional, causando-lhe gravame imediato. A controvérsia acerca da recorribilidade imediata da decisão, entretanto, demanda prévia interpretação da legislação processual infraconstitucional, notadamente dos arts. 893 e 897 da CLT, razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados seria, quando muito, reflexa, insuficiente para viabilizar recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Ademais, as alegações referentes à competência do juízo recuperacional, à novação e à quitação do crédito não foram examinadas pelo Tribunal Regional, justamente em razão do não conhecimento do agravo de petição, de modo que a invocação do art. 114 da Constituição Federal e do Tema 90 da repercussão geral do STF não alcança a ratio decidendi do acórdão recorrido. Não se verifica transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer dos agravos de instrumento dos executados quanto ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, ante a incidência da Súmula 422, I, do TST, ficando prejudicado o exame da transcendência; II) conhecer do agravo de instrumento da executada CONSTRUTORA CMDR LTDA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Turma · TST · presidente: Augusto César Leite de Carvalho
Composição: Augusto César Leite de Carvalho (presidente); Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Kátia Magalhães Arruda; Eleonora Bordini Coca (convocado).
Secretaria: Secretaria da 6ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.