Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de CLARO S.A. A parte embargante alega contradição quanto à inexistência de dano moral in re ipsa e obscuridade na análise das provas dos autos. Alegação de vício não identificada no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ao afastar a presunção do dano moral à pessoa jurídica (dano moral in re ipsa); (ii) aferir a existência de obscuridade na análise das provas relativas ao alegado abalo à honra objetiva da empresa autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acórdão embargado revela inexistência de vício, sendo evidente a harmonia entre fundamentação e conclusão. 4. Não se verifica contradição no acórdão embargado, que reconhece de forma harmônica que o dano moral à pessoa jurídica exige comprovação, não sendo presumido, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Julgadora. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente, conforme entendimento do STJ e do próprio TJCE. 6. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não se presta à via dos embargos de declaração, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo indevidos quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; 2. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação da decisão seja suficiente e clara." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 1.022; 1.025. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.414.725/PR, Terceira Turma, j. 08.11.2016, DJe 11.11.2016; STJ, REsp 1.822.640/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2019, DJe 19.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.03.2015, DJe 05.03.2015; STJ, EDcl no AgInt na SLS 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.05.2022, DJe 12.05.2022; TJCE, EDcl Cível 0050591-57.2021.8.06.0043, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª CDP, j. 09.04.2025; TJCE, EDcl Cível 0010141-15.2018.8.06.0096, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª CDP, j. 08.04.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.