Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO DE SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Renato César Machado Farias, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, no âmbito da Ação de Declaração de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor de Companhia Energética do Ceará - Enel. II. Discussão em questão: 2. A controvérsia recursal reside apenas em saber se incide no caso concreto o enunciado sumular nº 385, do STJ, de forma a não ensejar a condenação da requerida em danos morais. III. Razões de Decidir: 3. De início, não conheço do pedido de restituição do indébito por se tratar de inovação recursal, uma vez que não veiculado na exordial, que limitou-se a requerer pela retirada da inscrição do Autor do SPC/SERASA e a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 15.000,00. 4. No caso, tratando-se somente de apelação autoral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que foi imposta à parte autora a cobrança de valor indevido, não se discutindo mais nestes autos o mérito da questão por ausência de irresignação do requerido. 5. Compulsando detidamente os autos, mais especificamente o documento de id. 28186796, colacionado juntamente com a inicial, observo que não há registro de inadimplência anterior ao da concessionária requerida, havendo tão somente o registro da Enel, com data de inclusão de 11 de abril de 2022 e 13 consultas realizadas nos últimos 180 dias, mas sem inscrição. 6. É bem verdade que os documentos de id. 28186804/05, demonstram o registro de outra inadimplência, referente à empresa Oi S/A, mas esta é posterior ao débito discutido neste feito, tendo sido inserido somente em 16 de junho de 2022. 7. Portanto, mostra-se inaplicável o Enunciado de Súmula 385 do STJ, pois ausente a preexistência de inscrição legítima. 8. Diante da ilicitude verificada, é inconteste o dano de natureza extrapatrimonial, sendo desnecessária sua prova efetiva, uma vez que comprovada a negativação indevida do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito. 9. Em relação ao quantum a ser aplicado no presente caso, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual fixo neste momento, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo: 10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJCE, AC 02006061720228060168, Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/11/2025). Não há, portanto, justificativa para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular, devendo a sentença permanecer inalterada nesse ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, razão pela qual a sentença é integralmente mantida. Não obstante a sucumbência recursal, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, em relação à parte autora, uma vez que, inexistindo condenação em honorários advocatícios contra ela no Juízo de primeiro grau, não há o que ser majorado. (STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, rel. Min. Felix Fischer, rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). É como voto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, razão pela qual a sentença é integralmente mantida
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.