Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRDR Nº 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO NÃO JUNTADO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. NUMERÁRIO NÃO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. SEM COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS EXISTENTES. DANOS MORAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.. I. Não ficou demonstrada a relação jurídica celebrada entre as partes, eis que o apelado não anexou ao processo o contrato e o comprovante da disponibilização do numerário, através de TED ou outro documento plausível. III. Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos do consumidor, devida a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC). IV. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). V. Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. VI. Entendo que o valor da indenização por dano moral arbitrado no de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VII. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, se revela adequado tendo em vista o disposto no §2º, do art. 85, do CPC. VIII. Apelo desprovido. DECISÃO Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Coroatá-MA que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada pela apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de: a) condenar o banco réu a devolver à autora o valor de R$ 1.801,80, referente aos descontos indevidamente efetuados sobre seu benefício previdenciário; e b)pagar à autora o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais. Aplicam-se ao caso a Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil, quanto aos danos materiais, e a Súmula 362 do STJ, quanto aos danos morais, devendo o índice aplicável ser o INPC (IBGE). Assim, declaro extinto o processo com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, condeno o réu a arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, sendo que estes últimos fixo no percentual de 10% incidentes sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil.” Alega a parte apelante, em razões recursais (ID 18616235) que o valor fixado pelo juízo de base dos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não respeitou a amplitude do caso, tampouco o ato ilícito praticado pelo banco. Sustenta que o dano moral deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo). Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença prolatada pelo juízo “a quo”, para que seja majorado o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer ainda a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões do apelo (ID 18616240). A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer (ID 21609905), se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Com efeito, o juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelante, sob o fundamento de que o banco não juntou prova necessária capaz de atestar a contração. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela parte apelada, empréstimo esse que afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, o Banco não anexou uma única prova capaz de demonstrar a relação jurídica celebrada entre as partes, já que não juntou o contrato, tampouco comprovante da disponibilização do numerário, através de TED ou outro documento plausível. Assim, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante (CPC, art. 373, II). Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando qu
Com efeito, o juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelante, sob o fundamento de que o banco não juntou prova necessária capaz de atestar a contração
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