Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA - PROVAS ROBUSTAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REGIME FECHADO - MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER. Configura crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal aquele que, na condução de veículo automotor, descumpre ordem de parada emanada de policiais e empreende fuga, objetivando se livrar da abordagem. Insta verificar que o caso versa sobre expressiva quantidade de substância entorpecente, 230 Kg de maconha, que estavam acondicionadas em um veículo, somando-se a isso envolvimento de outras pessoas, algumas não identificadas, e utilização de um veículo Hyundai HB20, afigurando-se inverossímil, pois, que a operação pudesse ter sido tratada açodadamente, sem um mínimo de organização e planejamento, razão pela qual não há falar em concessão do benefício do tráfico privilegiado. Inexiste bis in idem, na medida em que a quantidade exorbitante da droga apreendida foi considerada como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria, ao passo que o afastamento da minorante calcou-se na natureza de organização criminosa na qual o recorrente encontrava-se envolvido, na estrutura organizacional, realçando cenário incompatível com o privilégio almejado. Embora a pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a fixação do regime prisional fechado encontra-se justificada na presença de circunstância judicial preponderante desfavorável, situação que conduz à necessidade de maior rigor no apenamento, em observância ao disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.