Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA EM PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Apelação Cível, fundamentando-se na inadequação da espécie recursal, por ter sido apresentada como Recurso Inominado em processo de rito comum, e na configuração de erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo submetido ao procedimento comum configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, admitindo somente os recursos expressamente previstos em lei. 4. O recurso cabível contra sentença proferida em procedimento comum é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC. 5. O recurso inominado possui campo de incidência específico, sendo cabível apenas para sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 41 da L. 9.099/1995. 6. A interposição de recurso inominado em processo de rito comum não configura mero erro de nomenclatura, mas um equívoco na escolha da própria espécie recursal adequada. 7. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica na ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e na presença de erro grosseiro. 8. A distinção entre apelação e recurso inominado é clara e objetiva na legislação, configurando erro grosseiro a escolha inadequada. 9. Os princípios da instrumentalidade das formas, primazia do mérito, cooperação, razoabilidade e proporcionalidade não afastam os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal nem autorizam o conhecimento de recurso manifestamente inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O Agravo Interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo de rito comum constitui erro grosseiro. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na escolha do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, §2º, 277, 317, 932, parágrafo único, 932, III, 994, 1.009; CC, art. 406, §1º; L. 9.099/1995, art. 41; L. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível, 5111122-41.2023.8.09.0117, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJGO, Apelação Cível, 5551985-84.2021.8.09.0006, 10ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJGO, Apelação Cível n. 5743831-50.2024.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, decisão monocrática publicada em 18/06/2026. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316222-49.2020.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ANTÔNIO MORATO DOS SANTOS FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
O Agravo Interno é desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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