Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, II, DO CP. TENTATIVA BRANCA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão transitado em julgado que manteve condenação à pena definitiva de 34 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 948 dias-multa, pela prática do delito de tentativa de latrocínio, em concurso formal impróprio com múltiplos crimes de roubo circunstanciado. 2. O requerente pleiteia o redimensionamento da pena mediante a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP, ao argumento de que a empreitada delitiva configurou tentativa branca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matéria referente à dosimetria da pena já apreciada em sede de apelação criminal; e (ii) saber se a alegada configuração de tentativa branca autoriza, por si só, a aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação destinada à correção de erro judiciário e somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, em razão da proteção constitucional conferida à coisa julgada. 5. O pleito revisional não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como instrumento para mera rediscussão de teses já examinadas e rejeitadas em recurso de apelação, sobretudo quando ausentes provas novas, ilegalidade manifesta ou decisão contrária à evidência dos autos. 6. A pretensão de redimensionamento da pena foi expressamente apreciada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reputou adequada a incidência da causa de diminuição da tentativa no patamar de 1/3, em razão da elevada proximidade da consumação do delito. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria em sede revisional apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou de manifesta contrariedade ao texto expresso da lei penal, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 8. A denominada tentativa branca ou incruenta não conduz, automaticamente, à aplicação da fração máxima de redução prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, devendo o quantum redutor observar o grau de desenvolvimento do iter criminis. 9. No caso, o requerente esgotou praticamente todos os atos executórios necessários à produção do resultado morte, ao apontar arma de fogo para a cabeça da vítima e acionar o gatilho por duas vezes, deixando de consumar o delito exclusivamente em razão da ineficiência circunstancial das munições, circunstância apta a justificar a manutenção do redutor em seu patamar mínimo. 10. Incide, ainda, a Súmula 56 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual não se conhece de revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP quando lastreada em teses anteriormente rejeitadas em recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria relativa à dosimetria da pena já apreciada em sede de apelação criminal, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP. 2. A tentativa branca ou incruenta não assegura, por si só, a incidência da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, devendo a redução observar o iter criminis efetivamente percorrido pelo agente. 3. O esgotamento dos atos executórios e a proximidade da consumação justificam a fixação do redutor da tentativa em patamar inferior, ainda que a vítima não tenha sofrido lesões." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, arts. 14, II e parágrafo único, 70 e 157, § 3º, II; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 734.052/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 16.12.2015; STJ, RvCr nº 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 22.03.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no HC nº 719.399/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no HC nº 786.048/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 3.104.727/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0202801-27.2023.8.06.0301, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 29.10.2024; Súmula 56/TJCE.
Revisão criminal não conhecida.
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.