Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e nulidade de cláusula contratual, ajuizada por consumidor contra incorporadora imobiliária, buscando a rescisão de contrato de compra e venda de lote por dificuldades financeiras e abusividade de cláusulas. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão e condenando a ré à restituição de valores, com retenção de 10% e exclusão da comissão de corretagem e multa penal de 10%. A apelante busca a reforma da sentença, arguindo preliminar de coisa julgada material em virtude de prévia sentença arbitral homologatória de acordo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a existência de sentença arbitral homologatória de acordo prévio entre as partes, envolvendo o mesmo contrato, impede a discussão judicial subsequente sobre a rescisão contratual e seus termos, configurando coisa julgada material; (ii) se o comportamento do consumidor, ao participar e homologar acordo em juízo arbitral, viola o princípio da vedação do comportamento contraditório ao ajuizar ação judicial com o mesmo objeto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Houve a prolação de sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes em 02.03.2023, pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, referente ao mesmo contrato, a qual previu a rescisão contratual em caso de inadimplência.4. Após o trânsito em julgado, a sentença arbitral adquire força de coisa julgada e constitui título executivo judicial, conforme o art. 515, VII, do CPC, limitando o controle judicial à regularidade formal e vedando a reapreciação do mérito.5. As partes renunciaram expressamente, no acordo arbitral, ao ajuizamento de qualquer ação judicial para discutir o objeto do contrato, o que reforça a imutabilidade da decisão arbitral.6. A conduta da parte autora, que anuiu livremente ao acordo arbitral e, posteriormente, ajuizou ação judicial com o mesmo desiderato, viola o princípio da vedação do comportamento contraditório (*venire contra factum proprium*).7. O ajuizamento da ação judicial para rescisão contratual, aproximadamente um ano após a homologação do acordo arbitral, encontra óbice na coisa julgada, garantindo a segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. A Apelação Cível é conhecida e provida para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais pela incidência da coisa julgada.9. Teses de julgamento:"1. O acordo homologado por sentença arbitral, transitada em julgado e não questionada no prazo legal, possui força de coisa julgada material, impedindo a rediscussão do objeto contratual no Poder Judiciário."“2. A parte que comparece ao juízo arbitral e firma acordo sobre o contrato, renunciando a futuras discussões judiciais, não pode, posteriormente, ajuizar ação de rescisão contratual visando rediscutir a mesma matéria, sob pena de violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório (*venire contra factum proprium*).""3. A sentença arbitral homologatória de acordo sobre rescisão contratual constitui título executivo judicial, cujo controle pelo Poder Judiciário se restringe à sua regularidade formal, vedada a reapreciação do mérito, conforme arts. 18 e 31 da L. nº 9.307/96."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; CDC, arts. 51, VII, 53; CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 98, §3º, 485, I, 515, VII, 1.003, §5º; L. nº 9.307/06, arts. 4º, §2º, 18, 31; L. nº 14.905/24; Resolução nº 59/2016 do TJGO, art. 10.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1631485/DF; TJGO, Apelação Cível 5132339-42.2022.8.09.0064, DJe 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5744154-60.2022.8.09.0072, DJe 20.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5454400-57.2022.8.09.0051, DJe 13.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5177214-63.2023.8.09.0064, DJe 02.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5231498-94.2022.8.09.0051, DJe 14.11.2023; Súmula 45, TJGO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5584327-08.2024.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAAPELANTE SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA – GOIÂNIA I – SPE LTDAAPELADO CARLOS EDUARDO FÉLIX DE LIMARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e nulidade de cláusula contratual, ajuizada por consumidor contra incorporadora imobiliária, buscando a rescisão de contrato de compra e venda de lote por dificuldades financeiras e abusividade de cláusulas. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão e condenando a ré à restituição de valores, com retenção de 10% e exclusão da comissão de corretagem e multa penal de 10%. A apelante busca a reforma da sentença, arguindo preliminar de coisa julgada material em virtude de prévia sentença arbitral homologatória de acordo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a existência de sentença arbitral homologatória de acordo prévio entre as partes, envolvendo o mesmo contrato, impede a discussão judicial subsequente sobre a rescisão contratual e seus termos, configurando coisa julgada material; (ii) se o comportamento do consumidor, ao participar e homologar acordo em juízo arbitral, viola o princípio da vedação do comportamento contraditório ao ajuizar ação judicial com o mesmo objeto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Houve a prolação de sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes em 02.03.2023, pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, referente ao mesmo contrato, a qual previu a rescisão contratual em caso de inadimplência.4. Após o trânsito em julgado, a sentença arbitral adquire força de coisa julgada e constitui título executivo judicial, conforme o art. 515, VII, do CPC, limitando o controle judicial à regularidade formal e vedando a reapreciação do mérito.5. As partes renunciaram expressamente, no acordo arbitral, ao ajuizamento de qualquer ação judicial para discutir o objeto do contrato, o que reforça a imutabilidade da decisão arbitral.6. A conduta da parte autora, que anuiu livremente ao acordo arbitral e, posteriormente, ajuizou ação judicial com o mesmo desiderato, viola o princípio da vedação do comportamento contraditório (*venire contra factum proprium*).7. O ajuizamento da ação judicial para rescisão contratual, aproximadamente um ano após a homologação do acordo arbitral, encontra óbice na coisa julgada, garantindo a segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. A Apelação Cível é conhecida e provida para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais pela incidência da coisa julgada.9. Teses de julgamento:"1. O acordo homologado por sentença arbitral, transitada em julgado e não questionada no prazo legal, possui força de coisa julgada material, impedindo a rediscussão do objeto contratual no Poder Judiciário."“2. A parte que comparece ao juízo arbitral e firma acordo sobre o contrato, renunciando a futuras discussões judiciais, não pode, posteriormente, ajuizar ação de rescisão contratual visando rediscutir a mesma matéria, sob pena de violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório (*venire contra factum proprium*).""3. A sentença arbitral homologatória de acordo sobre rescisão contratual constitui título executivo judicial, cujo controle pelo Poder Judiciário se restringe à sua regularidade formal, vedada a reapreciação do mérito, conforme arts. 18 e 31 da L. nº 9.307/96."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; CDC, arts. 51, VII, 53; CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 98, §3º, 485, I, 515, VII, 1.003, §5º; L. nº 9.307/06, arts. 4º, §2º, 18, 31; L. nº 14.905/24; Resolução nº 59/2016 do TJGO, art. 10.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1631485/DF; TJGO, Apelação Cível 5132339-42.2022.8.09.0064, DJe 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5744154-60.2022.8.09.0072, DJe 20.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5454400-57.2022.8.09.0051, DJe 13.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5177214-63.2023.8.09.0064, DJe 02.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5231498-94.2022.8.09.0051, DJe 14.11.2023; Súmula 45, TJGO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A C Ó R D Ã O Adoto Relatório
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a Apelação Cível
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.