Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO RECURSAL. I. É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (CC, art. 166, IV, c/c art. 595). Na espécie, o contrato anexado aos autos não contém assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas (CC, art. 595), ônus que competia à pessoa jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira. II. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a idoso não alfabetizado. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, conforme, a Tese nº 3 do IRDR nº 53.983/2016. III. O caso concreto não importa mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor – idoso e analfabeto – alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente. IV. A fim de evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado, que deverá incidir apenas correção monetária, a contar da data da disponibilização a quantia ao consumidor. V. Provimento do recurso. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ RAIMUNDO SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo juízo de direito da vara única da comarca de Monção/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em sua exordial, o autor, ora apelante, diz que é idoso, analfabeto e aposentado, percebendo seus proventos junto ao INSS. Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado nº 0123324203668, que alega não ter contraído e nem recebido a quantia objeto do mútuo bancário. Ainda de acordo com a exordial, o valor do empréstimo dito fraudulento foi de R$ 1.530,00, em 72 parcelas de R$ 44,18. Almeja declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira alega como matéria prejudicial de mérito prescrição. Preliminarmente impugna a concessão de justiça gratuita; alega existência de conexão; requer prazo para juntada de documento; e ausência de interesse de agir. No mérito, obtempera a existência e juntada do contrato questionado, defendendo sua regularidade, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. Intimada, a Apelante impugnou a contestação alegou a não celebração de contrato e requereu o julgamento antecipado da lide. A sentença de improcedência foi prolatada nos termos a seguir transcritos: (…) Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado. Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Em síntese de suas razões recursais, o apelante sustenta: (i) cerceamento de defesa; (ii) nulidade da contratação; (iii) necessidade de condenação do apelado ao pagamento de indenizações material (repetição do indébito em dobro) e moral; e (iv) ausência de litigância de má-fé. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento dos apelos, deixando de manifestar-se sobre o mérito recursal. É o relatório. Passo a decidir. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, V, “c" do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Primeiramente, não vislumbro cerceamento de defesa haja vista que, em que pese o recorrido ter juntado documentos após a apresentação da contestação, o apelante teve oportunidade de impugnar ao apresentar réplica à contestação. Além disso, o Apelado requereu dilação de prazo para juntada do contrato nos termos do art. 139, VI e apresentando ainda na fase instrutória. Sendo assim, ainda que o contrato tenha sido produzido em período anterior à data da apresentação da contestação, o documento deve ser admitido pois foi observado o contraditório e verificado a ausência de má-fé. Contudo, o caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para o
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