Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO² RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N° 0821819-70.2017.8.14.0301 APELANTE: VERA LUCIA VASCONCELOS DA CONCEICAO ADVOGADO: LINDMAN ANDERSON GUIMARÃES DE OLIVEIRA FILHO- OAB/PA N° 24.856 APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GILSON ROCHA PIRES PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÕES CÍVEIS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SERVIDORA EFETIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA. LEI Nº 5.810/94. LEI COMPLEMENTAR N° 078/11. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 36 §8° DA LEI COMPLEMENTAR N° 078/11. RECURSO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade ou não da incorporação da gratificação de produtividade à aposentadoria da servidora pública que recebeu a referida gratificação no transcorrer de suas atividades. Em que pese a parte apelada se referir ao Decreto Estadual nº 2.595/94, cumpre ressaltar que a recorrente foi aposentada em 2012 através da Portaria AP n° 1880, ocasião em que já estava vigente a Lei Complementar n° 078/2011. O art. 33 da Lei Complementar n° 078/11 prevê que que além dos vencimentos percebidos, também serão concedidos aos servidores a gratificação de produtividade, a qual destina-se a estimular as atividades às áreas de tributação, arrecadação e fiscalização e tem caráter permanente. O art. 36, §8° da LC estabelece que “as parcelas da gratificação de produtividade que tenham integrado a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária integram as aposentadorias e pensões referentes aos servidores de que trata esta Lei”. Sendo assim, considerando o disposto na lei, não há que se falar em impossibilidade de integração, pois, conforme discriminado no contracheque a gratificação de produtividade era contabilizada na base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária. A Lei Complementar nº 078/2011 também prevê o pagamento da gratificação de produtividade aos servidores da SEFA, instituída pela lei nº 5.810/94, em seu artigo 142, bem como entende tal gratificação aos servidores de apoio técnico e administrativa da Secretária de Estado da Fazenda, e também dispõe ser a gratificação mensal e com caráter permanente. Recurso conhecido e provido para que seja incorporado aos proventos de aposentadoria da apelante a Gratificação de Produtividade Especial em 120 (cento e vinte) cotas, bem como para que sejam pagos os valores retroativos, limitando-se ao prazo prescricional quinquenal.
Recurso conhecido e provido para que seja incorporado aos proventos de aposentadoria da apelante a Gratificação de Produtividade Especial em 120 (
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.