Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS ALÉM DO TERCEIRO A ROGO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO DESPROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. Igualmente deve ser afastada a preliminar de decadência (art. 178, do CC/2002), eis que inaplicável a espécie por ser caso de declaração de nulidade de contrato. II. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). III. Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de refinanciamento de empréstimo em patente violação ao art. 595 do CC. Isso porque, em análise da Documentação e do contrato acostado (ID 41175612) não constou assinatura das duas testemunhas além da assinatura a rogo por terceiro, não havendo como validar um negócio jurídico apenas com a assinatura e documentos pessoais das testemunhas, sem a devida assinatura a rogo pelo terceiro, irregularidade esta que não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas., ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016, o que importa na condenação em dobro dos valores indevidamente descontados. IV. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo certo que o posicionamento firmado por esta E. Corte sobre o assunto arbitra valor até mais elevado, contudo, a majoração do quantum novamente encontra óbice na vedação à reformatio in pejus. V. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., ante o inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, proposta por MARIA EUDES NASCIMENTO COSTA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. A parte apelante, em suas razões, em apertada síntese, sustenta a legalidade de sua conduta, vez que reconhece o contrato como válido e, consequentemente, como lícitos os descontos realizados na conta da autora. Argumenta, ainda, que a parte recorrida tenta, de maneira indevida, se esquivar do cumprimento de uma obrigação contratual regularmente pactuada. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais e, alternativamente, a minoração do valor fixado a título de dano moral. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do apelo. Sustenta que a sentença deve ser mantida, pois o contrato de empréstimo consignado é nulo, visto que não seguiu as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, dada a ausência da assinatura a rogo e da devida comprovação de transferência dos valores contratados. A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. De início, como matéria de ordem pública hei de rejeitar as teses referentes a prescrição e decadência, estabelecidas no art. 178 e 206, §3º, V, ambos do CC. Isto porque, conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada (STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2020). De igual modo, deve ser afastada a preliminar de decadência (art. 178, do CC/2002), eis que inaplicável a espécie por ser caso de declaração de nulidade de contrato. Sobre o tema: EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA - AFASTADA. PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. I - Por ser a matéria posta em discussão regida pela norma consumerista, a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil. II - Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. (TJ-MA. AC 00034489520158100035 MA 0555352017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019 00:00:00) Isso porque o art. 178 do Código Civil, é aplicável nas hipóteses de anulação do negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão, de sorte que o presente caso se trata de declaração de nulidade, ou mesmo, de inexistência do negócio jurídico. Nesse contexto, a hipótese é de aplicação do art. 169, do CC, eis que o "negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", de forma que a desconstituição do negócio em evidência, que supostamente teria sido pactuado sem a vontade da parte, pode ocorrer a qualquer tempo. Assim, rejeito as preliminares. No mérito, não assiste razão à instituição financeira apelante. Explico. Como pontuado na sentença, o litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um suposto contrato de empréstimo adquirido junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Sobre o tema, o e. STJ possui sedimentado posicionamento, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
AGRAVO NÃO PROVIDO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.