Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que reconhece a ilegalidade de desconto não autorizado em sua conta bancária, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O recurso objetiva a reforma da decisão para incluir indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que a conduta ilícita da instituição financeira lhe causou transtornos e abalo moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido realizado na conta do apelante configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o quantum indenizatório adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto realizado sem autorização do consumidor viola o artigo 39, III, do CDC e o artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que exigem a anuência prévia do cliente para cobranças dessa natureza. 4.A reiteração de descontos indevidos, sem justificativa plausível, configura conduta abusiva e não se caracteriza como mero dissabor, sendo apta a gerar dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base na extensão do dano, nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no caráter pedagógico da reparação, nos termos do artigo 944 do Código Civil. 6. Considerando as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica da instituição financeira, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto não autorizado em conta bancária caracteriza prática abusiva e impõe à instituição financeira a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 2. A reiteração de cobranças indevidas, sem justificativa plausível, configura dano moral passível de indenização, independentemente da demonstração de prejuízo concreto pelo consumidor. 3.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186 e art. 944; CDC, arts. 6º, VI, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Súmula nº 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804584-25.2022.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.