Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM – CPR GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AVERBAÇÃO AUSENTE À MARGEM DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – REQUISITOS DO ART. 674 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ART. 1025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Embargos de declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1025739-38.2024.8.11.0000 EMBARGANTE: COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS SOYAGRO LTDA – EPP EMBARGADA: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão desta Câmara que, por unanimidade, desproveu o agravo de instrumento interposto pela parte embargante, para manter a decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão de uma constrição judicial sobre 38.102,88 sacas de milho. Nas razões da peça de Id. 263199262, a parte embargante aduz, em suma, que o julgado padece de vício de contradição, sob a justificativa de que “Diferentemente do contido no voto prolatado, a empresa Embargada não realizou o registro na própria matrícula no imóvel, mas sim, o registro da garantia no cartório onde estão localizados os bens, assim como foi feito pela embargante” (sic). Diz ainda que o acórdão é omissão, porquanto “a Cédula de Produto Rural pertencente a Embargante possui, para o cumprimento da obrigação de entrega, garantia cedular de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA dos grãos, tudo devidamente descrito no título” (sic), registrada anteriormente ao da parte embargada, de modo que, no seu entender, tem preferência legal. A par desses argumentos, requer o acolhimento destes aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que o agravo de instrumento interposto por ela seja provido, reformando-se a decisão singular. Também pede o prequestionamento expresso de dispositivos legais. Intimada, a parte embargada apresenta contrarrazões na peça Id. 265326774, em que inicialmente traz uma questão de ordem pública, consistente na nulidade do título da embargante Soyagro pela perda da sua validade. No mérito, aduz, em suma, a intenção de rediscussão da matéria pelos embargantes. Afirma a correção do julgado e pugna pela rejeição do recurso. Registrada a aptidão de julgamento do feito na sessão virtual dos dias 19 a 21/02/2025, sobreveio pedido de sustentação oral da parte interessada por meio de vídeo conferência, sendo o mesmo, nesta oportunidade, indeferido, por não encontrar respaldo no Regimento Interno deste Sodalício (art. 93, §13), tampouco no art. 937 do CPC. Além disso, o entendimento desta colenda Câmara é assente no sentido de que mesmo havendo de pedido de preferência, tais processos são julgados em ‘lista’, de modo que, prestigiando o princípio da celeridade e economia processual, também por este motivo mantém-se o julgamento em sessão virtual. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: De início, no tocante à questão de ordem pública suscitada pela parte embargada, tenho que a mesma não foi objeto de análise por meio da decisão agravada pelo juízo singular, de modo que mostra-se indevida a apreciação diretamente nesta instância, sob pena de ocorrer a malfadada supressão de instância, ainda que se trata de matéria de ordem pública. Assim, não conheço do argumento contrarrecursal, nada impedindo que o tema seja invocado na origem, porquanto não está acobertado pelo manto da preclusão. Prosseguindo, os presentes embargos de declaração objetivam sanar alegados vícios no acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM – CPR GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AVERBAÇÃO AUSENTE À MARGEM DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – REQUISITOS DO ART. 674 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A legislação vigente (Lei nº. 8.929/94) estabelece que a CPR garantida por alienação fiduciária, para que produza efeitos perante terceiros, deve ser inscrita no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente, circunstância essa não verificada no caso concreto, a desautorizar a ordem de suspensão do arresto determinada em demanda conexa também lastreada em título de crédito de mesma natureza, mas com garantia cedular de primeiro grau de preferência e sem concorrência com terceiros.” Todavia, razão alguma assiste a parte embargante, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou na conclusão do julgado, mediante análise acurada dos documentos e argumentos que compõe o caderno processual. Com efeito, analisando o teor dos aclaratórios, evidencia-se manifesta a pretensão da parte embargante em rediscutir questões já apreciadas, com um nítido propósito de reexame da matéria, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios. E no tocante à conclusão do julgado que reformou a decisão singular, a questão apresentada pela parte embargante é refutada pelo conjunto e teor do voto condutor do acórdão recorrido: “(...) A análise do presente recurso cinge-se à verificação do acerto ou não da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiros sob o nº. 1030332-84.2024.8.11.0041, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que se pretendia ver reintegrada na posse dos grãos produzidos nas áreas da Fazenda Guaíra II, matriculado sob nº. 5.473 no CRI de Juara/MT, objeto do crédito estipulado na CPR nº. 068/2024, dados em alienação fiduciária na quantia de 41.600 sacas de milho, mediante a suspensão dos efeitos da ordem de arresto concedida nos autos nº. 1024447-89.2024.8.11.0041 ajuizada pela ora agravada, sobre o volume de 38.102,88 sacas de milho extraídas do perímetro da lavoura afetada pela CPR nº. 068/2024 e arrestada nos autos nº. 100389-88.2024.8.11.0019, tido do devedor em comum Marlon Engler. De antemão, tem-se que razão não assiste a agravante. A decisão recorrida, na parte que interessa ao deslinde, possui o seguinte teor: “(...) A cédula de produto rural é um documento representativo da promessa de entrega de produtos rurais. Sua classificação, dentro da teoria geral do direito cambiário, consiste em promessa de entrega de produtos rurais (no caso, obrigação de dar), de modelo livre, tendo em vista que a lei não determinou uma forma específica para confeccioná-la, causal, já que vinculada à sua origem (representa a antecipação do crédito pelo beneficiário e a promessa de entrega do produto rural pelo emitente) e nominal, pois o art. 3º, III, determina que conste na cédula o nome do credor. Uma vez constituído o crédito cambiário com a emissão das cédulas na forma e com os requisitos da lei, presume-se, salvo demonstração em contrário em sede de cognição plena e exauriente, a sua exigibilidade dá-se quando do vencimento da obrigação e a consequente inadimplência desta. Pois bem. A embargante opôs a presente demanda em razão da constrição judicial realizada no bojo dos autos 1024447-89.2024.8.11.0041, oriunda de tutela de urgência concedida em favor da embargada consistentes no arresto e remoção de 4.200.000,00 kg (quatro milhões e duzentos mil quilogramas) de milho em grãos, equivalentes a 70.000,00 (setenta mil) sacas de 60 kg cada uma, referentes a safra 2024/2024, podendo ser localizados na Estrada Juara Agrossan Km 60, Fazenda Guaíra II, no município de Juara - MT, CRP 78575-000. A
600 sacas de milho, mediante a suspensão dos efeitos da ordem de arresto concedida nos autos nº
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Carlos Alberto Alves da Rocha
Composição: Carlos Alberto Alves da Rocha (presidente); Antônia Siqueira Gonçalves; Deosdete Cruz Júnior.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
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