Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA) C/C DECLARATÓRIA E COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS, PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA PELO PROCEDIMENTO COMUM – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEIS RURAIS – ADIMPLEMENTO INTEGRAL POR PARTE DO COMPRADOR – VENDEDORA QUE FIRMOU CONTRATO DE PRORROGAÇÃO DE PARCERIA AGRÍCOLA COM TERCEIROS – PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTOS MENSAIS REFERENTES À NOVA PRODUTIVIDADE – VALORES QUE NÃO FORAM REPASSADOS AO PROPRIETÁRIO – AUTOR QUE DEMONSTROU OS ELEMENTOS MÍNIMOS DE VEROSSIMILHANÇA DE SUA PRETENSÃO – ART. 373, INC. I, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para concessão da tutela de urgência é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a empresa agravada, autora da demanda originária, apresentou elementos mínimos de verossimilhança de sua pretensão, nos termos do art. 373, inc I, do CPC, ao acostar junto à inicial, bem como junto ao pedido de reiteração de tutela de urgência, provas documentais que comprovam o fato constitutivo de seu direito, qual seja: em 21.2.2024 adquiriu a propriedade da fração ideal de 50% das áreas de terras rurais situadas nos imóveis de matrículas nº 5.996 e nº 6431, ambos do CRI de Água Clara/MS, por expressa previsão contratual do adendo ao contrato particular de compra e venda de imóvel rural firmado com a agravante/vendedora; houve o adimplemento integral por parte da empresa agravada, conforme recibos dos pagamentos efetuados à agravante, bem como de cópia do registro geral de imóvel que fora transferido à agravante como parte do pagamento; após a celebração do referido contrato (21.2.2024), a agravante pactuou, em 9.9.2024, com terceiros (empresa arrendatária) a prorrogação, por cinco anos, do contrato de parceria agrícola sobre terras rurais que coincidem com a fração ideal de 50% das áreas de terras rurais situadas nos imóveis de matrículas nº 5.996 e nº 6431. Considerando que os aditivos contratuais firmados entre a agravante com a empresa arrendatária previram expressamente que os pagamentos mensais referentes à nova produtividade iniciaram em 10.10.2024 e que se darão de forma sucessiva até 1.10.2029, resta patente a probabilidade do direito em prol da empresa agravada, na figura de proprietária das áreas de terras rurais em questão. Diante disso, e considerando que a agravante não apresentou, ao menos neste momento processual, justificativa idônea capaz de sustentar a eventual legalidade da ausência do repasse dos valores correspondentes aos pagamentos mensais efetuados pela empresa arrendatária em seu favor, concluo que há indícios concretos da prática do descumprimento contratual e de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar, em face da empresa arrendatária: a) a expedição de ofício com cópia dos contratos denominados "4ª aditivo ao contrato de parceria agrícola" e "5ª aditivo ao contrato de parceria agrícola" pactuados com a agravante, para que a empresa efetue o depósito na subconta judicial do processo originário do valor equivalente a 50% das parcelas mensais dos respectivos objetos dos contratos – correspondente a fração ideal de titularidade da agravante até o deslinde do feito; e, b) a juntada aos autos do histórico de pagamentos já efetuados, com a identificação do destinatário do crédito. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.