Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. TEMA 1.378/STJ. SOBRESTAMENTO RESTRITO A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu e desproveu apelação interposta em ação revisional de contrato bancário. A embargante alegou omissão quanto à análise de dispositivos legais e precedente invocados para fins de prequestionamento, bem como quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.378/STJ, requerendo a anulação do acórdão e a suspensão do processo. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre dispositivos legais e precedente invocados para fins de prequestionamento; e (ii) estabelecer se a afetação do Tema 1.378/STJ impõe o sobrestamento da apelação e do agravo interno em tramitação no tribunal de origem. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, não impondo manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal ou precedente citado pelas partes. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios, fundamentando a manutenção da sentença na relevante discrepância entre as taxas pactuadas e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, em conformidade com a orientação do REsp 1.061.530/RS. O entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS não contraria a conclusão adotada, pois exige a demonstração da abusividade conforme as circunstâncias concretas do caso, premissa observada no julgamento. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. A decisão de afetação do Tema 1.378/STJ determinou o sobrestamento apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A ordem de suspensão não alcança o julgamento de apelações e agravos internos pelos tribunais de origem, os quais podem ser regularmente apreciados. Eventual recurso especial interposto contra o acórdão ficará sujeito à sistemática do Tema 1.378/STJ, inexistindo prejuízo à parte em razão do julgamento do agravo interno. Os embargos foram opostos com propósito de prequestionamento e suscitaram questão juridicamente relevante, afastando a caracterização de intuito protelatório. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada. O julgador deve enfrentar as teses jurídicas relevantes ao julgamento, sem necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou precedente invocado pelas partes. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento dos dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. A afetação do Tema 1.378/STJ determina o sobrestamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma controvérsia jurídica. A suspensão decorrente do Tema 1.378/STJ não alcança o julgamento de apelações e agravos internos pelos tribunais de origem. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório e não autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, ProAfR no REsp nº 2.227.276/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025 (Tema 1.378/STJ); STJ, Súmula 98; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 1416140-46.2025.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 30.04.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.