Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TST · Acórdão
Link do tribunal: abre o resumo do processo no TST: o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1 - SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA; ART. 896, §2.º, DA CLT). 1.1 - O Tribunal Regional entendeu que a alteração da forma de atualização monetária na fase de execução é vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT, em razão da coisa julgada. 1.2 - Na hipótese dos autos, consoante os fundamentos do acórdão recorrido, houve definição quanto à correção monetária e juros aplicáveis no título executivo judicial, deixando a reclamada de impugnar o ponto na fase processual adequada (fase cognitiva), operando-se, assim, a preclusão, em respeito ao princípio da coisa julgada e segurança jurídica. Incólume, pois, o art. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA; ART. 896, §2.º, DA CLT). 2.1 - O Tribunal Regional entendeu que a apresentação de pretensões já decididas por sentença transitada em julgado configura fundamento para a aplicação da multa prevista no artigo 18 do CPC, mesmo de ofício. A conduta da agravante ensejou a condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, arbitrada em 5% do valor corrigido da causa, com base nos artigos 80, II e VI, e 81 do CPC. 2.2 - Como se vê, a questão está adstrita ao exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria, não se divisando, pois, de ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados - art. 5.º, XXXIV, LIV e LV, da Constituição Federal - a qual, quando muito, somente se daria de forma reflexa, não atendendo o disposto no art. 896, §2.º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma · TST · presidente: Delaíde Alves Miranda Arantes
Composição: Delaíde Alves Miranda Arantes (presidente); Lelio Bentes Corrêa; Liana Chaib.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete da Ministra Delaíde Miranda Arantes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.