Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente pedido formulado por sociedade prestadora de serviços médicos para reconhecer o direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL, no regime do lucro presumido, com base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços médicos, bem como para condenar a União à repetição do indébito, com atualização pela SELIC. Na origem, a autora sustentou a ilegalidade dos incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN SRFB nº 1.700/2017, por criarem restrições não previstas nos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/1995. No reexame necessário, examinou-se se a autora comprovou, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é aferir se a autora preenche os requisitos legais para fruição do benefício fiscal de apuração de CSLL e do IRPJ com base em alíquotas reduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 15, § 1º, III, "a", e o art. 20 da Lei nº 9.249/1995 exigem, para a aplicação da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL, o preenchimento cumulativo de três requisitos: prestação de serviços hospitalares ou equiparados, organização sob a forma de sociedade empresária e atendimento às normas da ANVISA. 4. Os incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN SRFB nº 1.700/2017 extrapolam o poder regulamentar ao criarem restrições não previstas em lei, de modo que é ilegal afastar, por ato infralegal, o benefício fiscal apenas porque os serviços são prestados em ambiente de terceiros. 5. O conceito de "serviços hospitalares" deve ser interpretado objetivamente, conforme o Tema 217 do STJ, considerando-se a natureza da atividade prestada, voltada diretamente à promoção da saúde, com exclusão das simples consultas médicas. 6. Embora o contrato social da autora a qualifique formalmente como sociedade empresária e seu objeto social se refira à prestação de serviços de anestesiologia, as notas fiscais juntadas aos autos indicam CNAE correspondente à atividade médica ambulatorial restrita a consultas e qualificam a pessoa jurídica como sociedade uniprofissional. 7. A caracterização da autora como sociedade uniprofissional afasta, no caso concreto, a demonstração do caráter empresarial exigido pela Lei nº 9.249/1995, pois evidencia a prevalência da atuação pessoal dos profissionais, própria de sociedade simples, ainda que adotada forma societária limitada. 8. A comprovação do atendimento às normas da ANVISA, exigida para a fruição do benefício, deve ser feita por meio de alvará ou licença sanitária válida do estabelecimento em que os serviços hospitalares são efetivamente prestados. 9. Os documentos apresentados pela autora demonstram apenas a revalidação da licença de funcionamento do Hospital Nossa Senhora da Saúde da Beneficência Portuguesa de Teresópolis em março de 2024, considerada a necessidade de renovação anual até 30 de abril, segundo a legislação estadual mencionada no voto. 10. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida e a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários em favor da União sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária provida. Tese de julgamento: 1. A fruição da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL exige a comprovação cumulativa da natureza do serviço prestado, da organização sob a forma de sociedade empresária e do atendimento às normas da ANVISA. 2. A qualificação da pessoa jurídica como sociedade uniprofissional e a ausência de prova válida da regularidade sanitária do estabelecimento em que os serviços são prestados afastam o direito ao benefício fiscal. 3. A falta de comprovação dos requisitos legais para o benefício fiscal impede o reconhecimento do indébito e autoriza a improcedência do pedido, com revogação da tutela de urgência e inversão dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20; CPC, arts. 85, § 3º, I, 300, 487, I, e 496, I e § 3º, I; CTN, art. 100; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; CC, art. 966; IN SRFB nº 1.700/2017, art. 33, § 3º e § 4º, II e III; Decreto estadual nº 1.754/1978, art. 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399/BA, Tema 217, recursos repetitivos; STJ, PUIL nº 3608/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28.02.2024, DJe 11.03.2024; STJ, Súmula 325; TRF2, APELREEX nº 5009060-77.2022.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 18.03.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5073797-80.2022.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 07.05.2024; TRF2, AC nº 5020383-84.2019.4.02.5001/ES, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 23.02.2021; TRF2, Apelação Cível nº 5033036-79.2023.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, juntado aos autos em 26.02.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.