Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. REGIME SEMIABERTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou dois réus pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/2006). Os apelantes alegam, em síntese, nulidade da busca domiciliar, ausência de provas para a associação para o tráfico, e pleiteiam a desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a validade da busca domiciliar realizada; (II) a comprovação da associação para o tráfico de drogas; (III) a possibilidade de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal; (IV) o cabimento do reconhecimento do tráfico privilegiado; (V) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de informações obtidas durante abordagem policial, com o flagrante de um dos réus portando drogas, que conduziu os policiais à residência do outro réu. Não houve ilegalidade na busca. 4. A prova não demonstra vínculo associativo estável e permanente entre os réus, apenas a coautoria eventual no tráfico em um único evento. A ausência de provas robustas, quanto ao animus associativo, impede a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/06. 5. A quantidade de drogas apreendidas, mais de oito quilos de maconha, a forma de acondicionamento e outros elementos indicam a prática de tráfico de drogas, impossibilitando a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006. 6. Os réus preenchem os requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06), sendo primários, de bons antecedentes e sem dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa, aplicando-se a minorante na fração mínima de 1/6. 7. A pena aplicada após o redimensionamento impossibilita a substituição por penas restritivas de direitos, conforme art. 44 do CP. Porém, altera-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos. “1. Absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006). 2. Redução de penas por reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006) e redimensionamento da pena-base. 3. Manutenção da condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006). 4. Manutenção do regime semiaberto”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 caput e § 4º, 35; CP, art. 44, art. 65, III, "d". Jurisprudências relevantes citadas: TJGO. Apelação Criminal nº 5153310-24.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal nº 0382178-63.2010.8.09.0160; STJ - AgRg no REsp. 1759922/MS; STJ; AgRg-HC 892.348; TJGO, Apelação Criminal 5280728-95.2020.8.09.0174; STJ; AgRg-HC 661.017/SP. STJ, AgRg no HC 807845/SP.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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