Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como na estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus. 2. A decisão agravada também manteve a valoração negativa da natureza e quantidade da droga apreendida (setenta quilos de cocaína), das circunstâncias e consequências do crime, e considerou proporcional a pena-base fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) foi comprovada a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e b) a pena-base foi fixada de forma proporcional e fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas pelos elementos probatórios obtidos a partir das interceptações telefônicas, pelos relatórios de investigação, pela apreensão de setenta quilos de cocaína, pelos laudos periciais e pelos depoimentos de policiais, que identificaram o agravante e os demais réus como integrantes de associação criminosa voltada ao tráfico. 5. Cabe ressaltar que, a despeito de as substâncias ilícitas não terem sido apreendidas na posse do ora agravante, infere-se da conjuntura fática analisada pela Corte local que as demais provas que instruem os autos evidenciam, estreme de dúvidas, o liame subjetivo entre os acusados na prática da traficância. 6. Registra-se que para a caracterização do crime capitulado no , da art. 33, caput é prescindível a apreensão de entorpecentes na posse de cada um dos Lei n. 11.343/06 réus, sendo suficiente que as drogas sejam encontradas com ao menos um deles e esteja evidenciado o liame subjetivo entre os acusados. 7. A estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre os réus para a prática da traficância foram evidenciadas pelas conversas telefônicas entre os acusados tratando da comercialização de entorpecentes, elementos que ultrapassam o conceito de mero concurso de agentes e evidenciam o ânimo associativo. Destarte, escorreita a condenação do ora agravante pelo delito tipificado no , da art. 35, caput Lei n. 11.343/06. 8. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base pela valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime, bem como em razão da natureza e da quantidade da droga apreeendida, porquanto a Corte local apontou fundamentadamente elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, que demonstram maior gravidade do e não configuram . modus operandi bis in idem IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Para a caracterização do crime capitulado no , da é art. 33, caput Lei n. 11.343/06 prescindível a apreensão de entorpecentes na posse de cada um dos réus, sendo suficiente que as drogas sejam encontradas com ao menos um deles e esteja . evidenciado o liame subjetivo entre os acusados 2. A estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre os réus para a prática da traficância caracterizam o delito tipificado no , art. 35, , da caput Lei n. 11.343/06 sobretudo quando evidenciadas por provas que demonstrem divisão de funções e planejamento das atividades ilícitas. 3. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal que demonstrem maior gravidade do modus , notadamente a quantidade e natureza da droga, o profissionalismo da operandi organização criminosa e as consequências do crime. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 42; CP, CPP, art. 59; VII. art. 386, Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 557.527/SP, relator Ministro STJ, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em STJ, AgRg no 11/12/2023, 15/12/2023; HC n. 818.772/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJe de STJ, EDcl no HC n. 757.182/PE, relator Ministro Jesuíno 12/6/2023, 16/6/2023; Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em DJe 6/6/2023, de STJ, AgRg no Rogerio Schietti Cruz, Sexta 12/6/2023; AREsp n. 2.557.347/SP, Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no HC n. 999.325/PR, 13/5/2025, 19/5/2025; relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJEN de 18/6/2025, STJ, AgRg no Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta 26/6/2025; AREsp n. 2.939.190/MS, Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no 5/8/2025, 15/8/2025; AREsp n. 2.803.392/SP, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJEN de STJ, 12/8/2025, 15/8/2025; AgRg no Quinta Turma, julgado em de minha AREsp n. 2.748.304/MA, 5/8/2025, relatoria, DJEN de STJ, AgRg no de minha relatoria, 14/8/2025; AREsp n. 2.359.382/AL, Quinta Turma, julgado em de STJ, AgRg no HC n. 829.995/SC, de minha 22/3/2024; relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, 27/9/2023.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 2.854.287 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.