Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Paulo José Leme de Barros contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso, mantendo a condenação pelo crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal). O embargante alegou nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa, entre outras teses rejeitadas pelo acórdão. Nos embargos, sustenta obscuridade na valoração da divergência jurisprudencial e omissão quanto a atos de intervenção da ANS, liquidação extrajudicial da empresa, responsabilidade penal objetiva e ausência de análise de dispositivos legais supostamente violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em obscuridade ao tratar da divergência jurisprudencial sobre o dolo no crime de apropriação indébita previdenciária; (ii) apurar a existência de omissão na análise dos atos administrativos da ANS e da liquidação extrajudicial da sociedade empresarial quanto à inexigibilidade de conduta diversa; (iii) definir se houve omissão quanto à alegação de responsabilidade penal objetiva e à inépcia da denúncia à luz dos arts. 41 do CPP, 13 do CP, 395, III, do CPP e 151, II, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR A obscuridade alegada quanto à fundamentação da divergência jurisprudencial não se sustenta, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a temática do dolo no tipo penal imputado, reconhecendo a presença do dolo genérico conforme entendimento consolidado desta Corte. A suposta omissão quanto aos atos da ANS e à liquidação extrajudicial da empresa foi devidamente afastada no acórdão, com fundamento na análise probatória das instâncias ordinárias, que concluíram pela inexistência de prova de inexigibilidade de conduta diversa. Eventual reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ. A responsabilidade penal objetiva foi rejeitada, tendo o acórdão reconhecido a individualização da conduta do embargante na denúncia, com descrição compatível com os requisitos do art. 41 do CPP, não se verificando omissão. A alegação de inépcia da denúncia, à luz dos artigos 395, III, do CPP e 151, II, do CTN, foi expressamente apreciada, concluindo-se pela aptidão da peça acusatória e superação da tese pela prolação de sentença condenatória. A discordância com o conteúdo decisório do acórdão não configura omissão ou outro vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de decisão contrária ao interesse da parte não configura, por si só, omissão ou obscuridade a ser sanada por embargos de declaração. A demonstração de inexigibilidade de conduta diversa exige prova concreta de impossibilidade de cumprimento da obrigação legal, cuja análise está sujeita ao óbice da Súmula 7/STJ. A aptidão da denúncia é reconhecida quando preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, sendo superada eventual alegação de inépcia após a prolação de sentença condenatória.
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O STJ AREsp 2.134.848 é citado por 17 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
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Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
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