Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) PAGO ANTECIPADAMENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. SÚMULA 564 DO STJ. TEMA REPETITIVO Nº 500 DO STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OMISSÃO DO CREDOR SOBRE A VENDA DO BEM. OCULTAÇÃO ILÍCITA DE INFORMAÇÕES. IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Liege Santiago Gonçalves contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de restituição de quantia paga a título de valor residual garantido (VRG), ajuizada em face do Banco GM S/A, que julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição. A apelante sustenta que o prazo prescricional não se iniciou na data do último pagamento do contrato, mas apenas a partir da venda do bem arrendado, que configuraria condição suspensiva para o exercício da pretensão. Requereu o afastamento da prescrição e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição do VRG pago antecipadamente em contrato de arrendamento mercantil; (ii) estabelecer se a conduta omissiva da instituição financeira, ao ocultar a alienação do bem e não prestar contas, configura causa impeditiva do curso da prescrição. III. Razões de decidir 3. A pretensão de restituição do VRG possui natureza de direito pessoal e, na ausência de prazo específico, submete-se à regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê prazo prescricional decenal. 4. Nos termos da Súmula 564 do STJ, é direito do arrendatário receber a diferença entre o VRG pago e o valor da alienação do bem, se superior ao contratado, deduzidas eventuais despesas previstas. 5. O Tema Repetitivo 500/STJ (REsp 1.099.212/RJ) fixou que o direito à devolução do VRG somente nasce após a alienação do bem e a apuração da diferença, sendo este evento condição indispensável à liquidez e exigibilidade da pretensão. 6. A ausência de prestação de contas pelo banco e a omissão quanto à alienação do bem impedem o conhecimento do valor da venda e, consequentemente, a formação do crédito. Tal circunstância atrai a aplicação da teoria da actio nata subjetiva, pois o titular do direito somente teve ciência da lesão e de sua extensão em momento posterior. 7. Além disso, conforme o art. 199, I, do Código Civil, o prazo prescricional não corre enquanto pendente condição suspensiva. No caso, a inexistência de prestação de contas e de dados sobre a venda do veículo configura causa impeditiva à exigibilidade do direito, mantendo a pretensão em estado de latência. 8. A conduta do banco, ao vender o bem em 2010 e requerer judicialmente autorização para sua alienação apenas em 2017, revela estratégia deliberada de ocultação, comprometendo a boa-fé contratual e processual, e impedindo o exercício da pretensão pelo consumidor. 9. A sentença, ao desconsiderar tais fundamentos, incorreu em error in judicando. O julgamento do mérito neste momento violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, pois a matéria exige produção de provas sobre a venda e os valores envolvidos. Impõe-se, pois, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução e processamento. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para restituição de valor residual garantido (VRG) em contrato de arrendamento mercantil é decenal, conforme art. 205 do Código Civil. 2. A contagem do prazo prescricional tem início com a ciência do arrendatário acerca da alienação do bem e da existência de eventual diferença a ser restituída, conforme a teoria da actio nata subjetiva. 3. A omissão do credor em prestar contas e em informar a venda do bem configura causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 199, I, do Código Civil. 4. O direito à restituição do VRG depende da verificação de condição suspensiva, alienação do bem com saldo em favor do arrendatário, nos termos da Súmula 564 do STJ e do Tema 500/STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 199, I, e 205; CPC/2015, arts. 487, II, e 1.013, § 3º. Súmula relevante citada: STJ, Súmula 564. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 500 - REsp 1.099.212/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.056.176/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.006.396/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.05.2022; STJ, REsp 1.605.604/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.04.2021. ACÓRDÃO:
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, afastar a prejudicial de prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.