Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO PATERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL NA MAIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, referente ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo paterno. 1.1. O apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de necessidade de perícia psiquiátrica para comprovar ausência de plena capacidade e fixar o exato momento de consolidação do dano (teoria da actio nata), defendendo a natureza continuada da lesão. Requer a cassação da sentença para regular instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial psiquiátrica; e (ii) saber se operou a prescrição da pretensão indenizatória por abandono afetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O magistrado, como destinatário das provas, tem a faculdade de indeferir as diligências reputadas inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), não configurando nulidade quando presentes elementos suficientes para o convencimento (Súmula 28 do TJGO). 3.1. A mera existência de enfermidade mental, transtorno psiquiátrico ou internação não constitui presunção legal de incapacidade civil impeditiva ou suspensiva da prescrição, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A limitação ao exercício da capacidade civil demanda reconhecimento mediante procedimento específico de interdição (arts. 747 e seguintes do CPC). 3.2. A pretensão de reparação civil submete-se ao prazo prescricional de três anos, conforme estabelece o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 3.3. Na ação de indenização por abandono afetivo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal dá-se na data em que o autor atinge a maioridade civil. 3.4. Constatado que o autor atingiu a maioridade em 30/08/2010 e a demanda foi ajuizada somente em 10/05/2026, revela-se irretocável o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 4.1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial psiquiátrica destinada a comprovar incapacidade civil quando inexistente procedimento prévio e específico de interdição, visto que a Lei nº 13.146/2015 afastou a presunção legal de incapacidade decorrente de mera enfermidade mental. 4.2. A pretensão de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo prescreve em três anos, contados a partir da data em que o filho atinge a maioridade civil, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 10, 370, 487, inc. II, 747 e seguintes; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28 do TJGO; STJ, AgInt no AREsp 1270784/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 12/06/2018; STJ, REsp 1579021/RS, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 19/10/2017; TJGO, Agravo de Instrumento 5089544-47.2024.8.09.0162, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5777194-83.2023.8.09.0044, 7ª Câmara Cível, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5186727-59.2018.8.09.0087, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 22/06/2020; TJGO, Apelação 0096294-82.2016.8.09.0146, 3ª Câmara Cível, Rel. Ney Teles de Paula, j. 08/08/2019. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5410218-77.2026.8.09.0137 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível Apelante: IGOR VINÍCIUS GUIMARÃES LEITE Apelado: EDSON ALVES LEITE Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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