Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERSEGUIÇÃO DA VÍTIMA. EXTREMA VIOLÊNCIA NA EXECUÇÃO DELITIVA. HABILIDADE DO AGENTE NO MANUSEIO DE ARMA BRANCA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por TIAGO ALVES DE BARROS contra a sentença que o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal. A defesa requer a reforma da dosimetria da pena para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perseguição da vítima e a extrema violência empregada na execução do delito justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime; e (ii) estabelecer se o elevado grau de reprovabilidade da conduta autoriza a exasperação da pena-base pela culpabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 59 do Código Penal confere ao magistrado discricionariedade vinculada para fixação da pena-base, admitindo exasperação quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente fundamentadas. 4. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente porque a vítima tentou fugir para preservar sua integridade física, sendo perseguida pelos agentes até ser alcançada e brutalmente golpeada, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal do homicídio qualificado. 5. A condição do recorrente como açougueiro evidenciou habilidade no manejo de arma branca, potencializando a violência empregada mediante golpes direcionados a regiões vitais da vítima, conforme constatado no laudo cadavérico. 6. A extrema violência empregada na execução do delito, materializada em aproximadamente 21 (vinte e um) golpes de arma branca, revela maior censurabilidade da conduta e legitima a valoração negativa da culpabilidade. 7. A motivação do crime, decorrente de vingança após desavença banal ocorrida minutos antes do homicídio, demonstra acentuado desprezo pela vida humana e reforça o elevado grau de reprovação da conduta do agente. 8. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais admite a perseguição da vítima e a extrema violência na prática delitiva como fundamentos idôneos para exasperação da pena-base nas vetoriais das circunstâncias do crime e da culpabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A perseguição da vítima e a extrema violência empregada na execução do homicídio constituem fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias do crime. 2. A aplicação de múltiplos golpes de arma branca, em contexto de elevada agressividade, evidencia maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base pela culpabilidade. 3. A habilidade específica do agente no manejo de arma branca pode ser considerada circunstância concreta apta a justificar o aumento da pena-base”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 121, § 2º, I e III; CPP, art. 593; RITJ-PI, art. 356, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.617.439/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.08.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.786.891/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 2.133.938/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.06.2023; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1501006-46.2022.8.26.0535, Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli, j. 20.02.2024; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0002673-02.2024.8.13.0223, Rel. Desa. Paula Cunha e Silva, j. 03.06.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002507-60.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.