Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEB. DIFERENÇAS DE VMAA. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que anulou sentença de extinção sem resolução do mérito, reconhecendo a legitimidade extraordinária do Sindicato APEOC para pleitear créditos do FUNDEB com base no rateio previsto na Lei nº 14.325/2022. O embargante alega omissão quanto à titularidade exclusiva do Município sobre as verbas e à necessidade de lei local para o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão embargada quanto aos dispositivos que regem a titularidade orçamentária dos entes federados e o cabimento da ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. O acórdão embargado enfrentou a tese da legitimidade de forma exaustiva, fundamentando-se na titularidade concorrente dos profissionais do magistério sobre a parcela subvinculada do fundo (art. 47-A da Lei nº 14.113/2020) e no Tema 823 do STF. 5. Inexiste omissão quando o julgado adota fundamentação clara e suficiente para a solução da lide, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. A discordância quanto à interpretação jurídica dada aos arts. 16 e 17 da Lei nº 11.494/2007 configura pretensão de rediscussão do mérito, incabível em sede de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 14.113/2020, art. 47-A; Lei nº 14.325/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883.642); STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS; AC 1015699-28.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/08/2024.
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.