Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pela falha na prestação do serviço. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do efetivo prejuízo, bastando a demonstração da ilicitude do apontamento. A indenização por dano moral deve atender às funções compensatória e pedagógica, evitando-se tanto o enriquecimento ilícito quanto a desvalorização da reparação, devendo o quantum ser fixado conforme a gravidade da lesão, o porte econômico das partes e os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal. O valor de R$ 4.000,00 arbitrado na origem mostra-se aquém do padrão adotado em casos análogos de negativação indevida, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De ofício, ajustam-se os critérios de correção monetária e juros de mora: correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30017367520248060015, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/11/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. […] O arbitramento da indenização deve observar o sistema bifásico, ponderando a gravidade da lesão, as condições econômicas das partes e a função pedagógica da condenação. O valor de R$ 4.000,00 fixado em primeiro grau não se mostra adequado, pois não atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, justificando a majoração para R$ 5.000,00. De ofício, ajusta-se a incidência da correção monetária e juros aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024, do Código Civil e das Súmulas 362 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30017359020248060015, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2025) Adéquo, por fim, os parâmetros de atualização da condenação em conformidade as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 para que a correção monetária seja calculada conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da data da citação (art. 405, do CC). DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alterando, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais nos termos acima indicados. Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios, uma vez que a recorrente logrou êxito em seu recurso (art. 55, da Lei 9.099/95). É como voto. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.