Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. IPTU E ITR. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA URBANA. DESTINAÇÃO AGRÍCOLA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. TEMA 174 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a não incidência de IPTU sobre imóveis de propriedade da parte autora, relativamente aos exercícios de 2022 e 2023, determinando a baixa dos débitos e os correspondentes ajustes cadastrais. O Município sustenta a incidência do IPTU em razão da localização dos imóveis no perímetro urbano, a insuficiência da prova da destinação rural, a validade da vistoria administrativa, o descumprimento da legislação municipal e, em sede recursal, a ocorrência de abuso de direito, violação à boa-fé objetiva e especulação imobiliária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide IPTU ou ITR sobre imóveis situados em área urbana quando comprovadamente destinados à exploração agrícola; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar a destinação econômica rural e afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 15 do Decreto-Lei n. 57/66 estabelece que imóveis utilizados em exploração agrícola, ainda que situados em zona urbana, sujeitam-se à incidência de ITR.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 174, firmou entendimento de que a destinação econômica do imóvel prevalece sobre o critério topográfico para definição do tributo incidente.5. A parte autora comprova a exploração agrícola dos imóveis mediante inscrição no INCRA, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), Cadastro de Produtor Rural (CAD/PRO), declarações de ITR, notas fiscais de produtor rural e prova oral consistente, evidenciando a utilização rural das áreas nos exercícios controvertidos.6. A reduzida emissão de notas fiscais nos exercícios de 2022 e 2023 não descaracteriza a atividade agrícola, diante das justificativas técnicas relacionadas ao ciclo produtivo da grama e aos efeitos da estiagem ocorrida nos anos de 2020 e 2021.7. O reconhecimento administrativo, pelo próprio Município, da não incidência de IPTU sobre os mesmos imóveis nos exercícios de 2018 a 2021 reforça a estabilidade da destinação rural e corrobora o conjunto probatório produzido.8. A vistoria administrativa realizada em 2019 não prevalece sobre as provas produzidas em juízo, por referir-se a período anterior aos exercícios discutidos e mostrar-se incompatível com o posterior reconhecimento administrativo da destinação rural pelo próprio Município.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.. A destinação econômica do imóvel prevalece sobre sua localização para fins de incidência de IPTU ou ITR. 2. Incide ITR, e não IPTU, sobre imóvel situado em zona urbana quando comprovadamente utilizado em exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, VI e § 4º, e art. 156, I; CTN, arts. 29 e 32; Decreto-Lei n. 57/1966, art. 15; Lei n. 9.393/1996, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.08.2009 (Tema 174); TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0001186-21.2025.8.16.0112, Rel. Juiz Austregésilo Trevisan, j. 12.06.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0000799-63.2025.8.16.0190, Rel. Juiz Austregésilo Trevisan, j. 29.09.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0084267-36.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Austregésilo Trevisan, j. 14.02.2025.
Recurso conhecido e não provido.
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6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Austregésilo Trevisan
Composição: Austregésilo Trevisan (presidente); Haroldo Demarchi Mendes; Marcos José Vieira; Vanessa Villela de Biassio (convocado).
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
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